CRIME FALIMENTAR
DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS DOS EMPREGADOS
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Para o crime do art. 187 da Lei de Falências, baseou-se na certidão da inscrição da dívida, que possui liquidez e certeza presumida. - Lembre-se que, realizados os pedidos de restituição pelo Instituto de Previdência, não existiu impugnação e foram julgados procedentes, conforme documentos. - Desta forma, materializou-se o delito, não havendo necessidade de perícia contábil para apuração dos fatos. - Por isso foi bem indeferido o pedido para a realização de perícia, e neste ponto não se atende ao reclamo ficando rejeitada a preliminar nulidade. - "De meritis", ressalta-se que, através de prova referida, ficou apurado que as contribuições dos empregados, descontadas destes, não tiveram o destino correto, ou seja, não foram recolhidas em favor do IAPAS. - Procurou o réu alegar que ficou impossibilitado do recolhimento das contribuições. Acontece que elas não lhes pertenciam, e, efetuando o desvio, agiu de modo fraudulento. - Ficou bem patente o elemento subjetivo do injusto na ação praticada pelo réu eis que assegurou injusta vantagem para a firma falida, com prejuízo a credor privilegiado. - A respeito da fraude, que dá oportunidade ao crime do art. 187, escreveu o insigne RUBENS REQUIÃO: "Ora, a fraude, como Medusa, tem 100 cabeças. Difícil ao legislador prever todas as hipóteses, numa enumeração rígida e fechada. Sábio, por isso, foi o legislador na lei atual, descrevendo, no art. 187, os elementos qualificadores do crime falimentar doloso, que outrora qualificava a falência fraudulenta. A fraude que não estiver descrita no elenco do art. 188 será punida se configurar aquelas características do art. 187. Fecham-se as malhas da Lei, abrangendo, assim, todas as hipóteses e fatos fraudulentos" (em Curso de Direito Falimentar, v. 2º/155, 2ª ed.). - Diante disto e da explicação que nada ajuda ao apelante, tudo faz crer que o desejo foi realizado com fraude, tipificando o delito apontado. - Através do laudo pericial, ficou apurado que a escritura do livro Registro de Duplicatas estava atrasada desde 17-07-77 e faltavam as rubricas judiciais nos livros, correspondentes aos anos de 1977, 1978 e 1979. - Procurou jogar a culpa ao contador quanto ao primeiro fato e alegar que desconhecia a necessidade das rubricas judiciais. - Isto em nada aproveita o acusado, eis que conforme pacífico entendimento jurisprudencial e, existe a culpa "in vigilando", sendo que deveria ficar atento a respeito dos livros e escritura contábil. - Cuida-se de crimes de mera conduta, em que se tem conta o dolo de perigo, com risco que podem ocasionar o sentido de dificultarem a apuração completa dos fatos, da situação econômica da firma falida e dos atos praticados pelos responsáveis pela sociedade. - Tolera-se às vezes o delito do art. 186, VII, quando praticado isoladamente; contudo, no caso em foco, não há razão para o seu afastamento. - Serve a lembrada lição do ilustre MANOEL PEDRO PIMENTEL: "Não se trata, entretanto de simples falta formal. Se o balanço estiver em ordem, e apenas faltar a rubrica do Juiz, o crime não existirá. Esta é a orientação vigente na jurisprudência predominante. A falta da aposição da rubrica poderá, portanto, ser justificada se o balanço estiver em ordem e tal comprovação se fizer em tempo oportuno" (em Legislação Penal Especial, pág. 113). - De modo que estão bem caracterizados os delitos apontados, eis que, mediante fraude, desviou as contribuições previdenciárias em proveito próprio. A escrituração em livro obrigatório estava bem atrasada e os últimos balanços não foram levados à rubrica do MM Juiz. - Como se verifica, o s elementos dos autos evidenciam a prática pelo acusado, gerente da firma falida, dos crimes dos arts. 187 e 186, VI e VII, da Lei de Falências. - Logo a pena reclusiva de um ano, a respeito, foi bem imposta e deve continuar, sendo que foi beneficiado com a suspensão condicional da pena. Julgado em 14-04-1986 Revista dos Tribunais. Vol. 609 - Pág. 305 EMFOR 461
Ementa
Comete desvio de bens o falido que deixa de recolher ao órgão competente as contribuições descontadas dos empregados, agindo de modo fraudulento e acarretando prejuízo a credores privilegiados.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
