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QUANDO OCORRE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CRIME FALIMENTAR

DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

ABSORÇÃO PELO PRIMEIRO — QUANDO OCORRE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... a análise atenta do caso concreto revela que a emissão das duplicatas (criação dos títulos + sua entrega em caução) constituiu o ato fraudulento, anterior à falência, praticado com o fim de criar injusta vantagem (o dinheiro dos empréstimos) e do qual resultou prejuízo para os credores (não só aos bancos, mas a todos os credores da massa, que viram esta sobrecarregado por vultosos débitos). - Sem a entrega das duplicatas simuladas em garantia os contratos de financiamento seriam negócios jurídicos lícitos e estelionato falimentar não teria existido. O fato fraudulento consistiu e se esgotou no saque das duplicatas em causa. Destarte, não estamos diante de dois crimes distintos e autônomos, mas apenas de delito falimentar do art. 187 da lei própria, praticado através de conduta que se não o constituísse configuraria crime comum. Caso de concurso aparente de normas, a ser resolvido pela regra da especialidade, com a absorção do crime do art. 172 do CP. - O fenômeno não passou despercebido a RUBENS REQUIÃO, que assim o focaliza: "a atual Lei de Falências não se refere especificamente à duplicata simulada, quando esse ato concorre com a falência. Mas constituindo o ato do infrator uma fraude contra a política creditícia do governo, que estabelece "faixas" de crédito para as várias espécies de títulos, oferecendo melhores condições ao redesconto para as duplicatas, o crime constitui ato fraudulento, praticado com o intuito de criar "injusta vantagem para si", "antes da falência", de que "resulta prejuízo para os credores " (Curso de Direito Falimentar, v. II, pág. 157, 6ª ed., Saraiva, 1983). - Em hipóteses menos características que a dos autos, vem a jurisprudência indentificando o concurso aparente de normas e reconhecendo a absorção do delito do art. 172 do CP pelo do art. 187 da Lei de Falências. - A Colenda 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deixou expresso: "O crime falimentar absorve, pela própria natureza, o de emissão de duplicata simulada (art. 172 do CP) praticado antes ou depois da falência". "Quanto ao crime do art. 172 do CP consistente em emissão de duplicata referente a venda fictícia, e de ver que ele se compreende por sua natureza, no crime falimentar - que é crime múltiplo em si, abrangente de diversos delitos que levam à insolvência fraudulenta. A referida emissão foi preparatória da falência fraudulenta, se ocorrida nas condições apontadas na denúncia. Logo, o delito que tenha constituído é absorvido, porque abrangido no crime falimentar. Ac. de 21-09-1992 Revista dos Tribunais - Junho de 1993 - Vol. 692 - Pág. 256 EMFOR 536

Ementa

Se a emissão de duplicata simulada (art. 172 do CP) constitui o ato fraudulento, anterior à falência, praticado com o fim de criar injusta vantagem e do qual resultou prejuízo para os credores, caracterizando assim o estelionato falimentar (art. 187 da Lei de Falências), não estamos diante de dois crimes distintos e autônomos, mas apenas do crime especial que absorve o comum.

Nota da redação

Revista dos Tribunais