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ABNT (NBR 6023)

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Acórdão

CRIME FALIMENTAR

DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

QUANDO SÃO ABSORVIDOS PELO CRIME DO ART. 188, IV, DA LEI DE FALÊNCIAS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Não há qualquer equívoco da r. sentença condenatória ao afirmar que "os falidos praticaram o crime definido no art. 172 do CP, que encontra a mesma tipificação no art. 188, IV, da LF", porque, como bem posto no r. parecer da douta Procuradoria de Justiça, "considerado o princípio da especialidade (um dos quatro princípios que resolvem os conflitos aparentes de normas), o crime de emissão de duplicata simulada, do art. 172 do CP (porque meio para a prática do crime falimentar em estudo), e o crime de fraude falimentar, do art. 187 da LF (porque gênero da espécie de fraude falimentar, que é o crime falimentar em estudo), ficaram, na hipótese dos autos, absorvidos no tipo penal em estudo, do art. 188, inc. IV, da Lei de Falências, como aliás, já decidiu a C. 1ª Câm. deste E. Tribunal, no julgamento realizado em 8-8-1994, da ApCrim 146.284-3/1, rel. Des. OLIVEIRA PASSOS". - Assim, a condenação dos réus como incursos no art. 188, inc. IV, da Lei de Falências, era inarredável. Ac. de 19-06-1997 Revista dos Tribunais, novembro de 1997 - vol 745 - pág. 561 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590

Ementa

De acordo com o princípio da especialidade, um dos que resolvem o conflito aparente de normas, se os falidos praticam o crime de emissão de duplicata simulada, do art. 172 do CP, como meio para a prática do crime falimentar, e o crime de fraude falimentar, do art. 187 da Lei de Falências, gênero da espécie de fraude falimentar, ficam, na hipótese, absorvidos no tipo penal do art. 188, IV, também da Lei de Falências.

Nota da redação

Revista dos Tribunais