CRIME FALIMENTAR
DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
PRAZO PARA OFERECIMENTO DE DEFESA — CURSO EM CARTÓRIO
- Recurso
- Habeas Corpus .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A decisão recorrida, ao anular a denúncia por entender necessária a intimação pessoal do acusado, no processo falimentar, colocou-se em manifesta oposição à jurisprudência do Pretório Excelso, consoante demonstra o Recorrente, verbis: "O v. acórdão recorrido, não apenas ignora o posicionamento doutrinário construído a respeito, como ainda conflita com o que tem assentado o Colendo Supremo Tribunal Federal no tema. Processual Penal. Crime Falimentar. Inquérito Judicial. Intimação (desnecessidade). Prescrição (inexistência) Súmula 592 (*). O inquérito judicial é inquisitório e não acarreta nulidade do processo falimentar, que começa com a denúncia. Desnecessidade de intimação para acompanhá-la. Precedentes do STF. O curso da prescrição se interrompe pelo recebimento da denúncia. Súmula 592 (*). Alegação de prescrição de pretensão punitiva que não se configura. RHC improvido. (RHC 65.028-79 - SP - 2ª T. - Min. CÉLIO BORJA - DJU 178:19.670, 18-9-1987). Crime Falimentar. Não se exige intimação pessoal do falido na fase do art. 106 da Lei Falimentar. Não se caracteriza ofensa a formalidade essencial. Nulidade existente. Precedentes. Recurso ordinário improvido. (RHC 65.547-5 - SP - Min. DJACI FALCãO - DJU 216:2511 - 13-11-1987). Habeas Corpus. Crime Falimentar. .................................................. Por outro lado, também é firme a jurisprudência deste Tribunal no entendimento de que o prazo do art. 106 do Decreto-Lei 7.661/45 é contínuo e peremptório, correndo em cartório, independentemente de publicação e de intimação. Precedentes do STF Recurso de "Habeas Corpus" a que se nega provimentos (RHC 65.369-3 - SP - 1ª T. - Min. MOREIRA ALVES - DJU 226:26809, 27-11-1987). Inquérito Judicial. Falência. Crime Falimentar. Ação Penal. .................................................. A jurisprudência do STF tem entendido que o inquérito judicial é simples procedimento informativo destinado a embasar eventual ação penal falimentar sem que as falhas nele ocorridas contaminem o processo criminal. Na hipótese, a denúncia não está sendo impugnada, foi apresentada com apoio no inquérito judicial e seu recebimento satisfatoriamente fundamentado. Negou-se provimento ao recurso de "habeas corpus" (RHC 65.368-5 - SP - 1ª T. - Min. SYDNEY SANCHES - DJU 231:27640, 4-12-1987). - Ainda recentissimamente, há poucos dias, voltou a proclamar a Colenda Segunda Turma do mais elevado Sodalício: "Recurso de "Habeas Corpus". Inquérito Judicial em Processo de Falência. Princípio do Contraditório. Não ofende o princípio do contraditório o fato do paciente, advogado da firma falida, não ser intimado para se defender o inquérito judicial. Sendo simples procedimento informativo, do que nele constar, terão os interessados oportunidade de defesa com a citação no processo por crime falimentar. Recurso improvido" (RHC 67.022-9 - SP - 2ª T. - Min. CARLOS MODEIRA - DJU 233:32682, 9-12-1988)". Ac. de 11-09-1990 DJ de 1-10-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/344 (*) "Nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas da prescrição, previstas no Código Penal." ("EMFOR", Nº 340, t. CRIME FALIMENTAR, st. PRESCRIÇÃO). EMFOR 512
Ementa
O prazo previsto no art. 106, da Lei de Falências, para oferecimento de defesa no respectivo inquérito, corre em cartório, independentemente de publicação ou intimação, conforme estabelece o art. 204 do mesmo diploma.
