CRIME FALIMENTAR
DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO DO FALIDO PARA SE DEFENDER NO PRAZO DE CINCO DIAS
- Recurso
- REsp 33.069-9-
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Inocorreu a nulidade argüida, como assevera o douto Procurador de Justiça Dr. Artur Pagliusi Gonzaga, no parecer de f., cujos argumentos adotam e que passam a fazer parte integrante deste. - Com efeito, como bem enfocou o preclaro Procurador de Justiça, "quanto à preliminar de nulidade de todo o processo criminal falimentar, por não ter sido dada oportunidade do réu produzir defesa no curso do inquérito judicial, ela não ocorreu, consoante bem sustentado nas contra-razões ministeriais. - E isto porque o art. 204 da Lei de Falências diz que os prazos de tal lei são contínuos e peremptórios, não se suspendem nas férias nem nos feriados, correndo em cartório, independentemente de publicação, salvo disposição em contrário (RT 579/416, 599/313, 602/443, 622/255, 623/288, 634/287). - E não há na Lei de Falências nenhum dispositivo `... que determine a intimação do interessado da abertura do prazo para contestar as argüições contidas no inquérito judicial (art. 106), perfeitamente dispensável, por ter o inquérito caráter inquisitório, e não contraditório' (RT 634/287). - No mesmo sentido decidiu o STF, cf. DJU, 31.05.1993, p. 10.695, 6ª T., REsp. 33.069-9-SP, rel. Min. ADHEMAR MACIEL: "Aplicação dos arts. 106 e 204 do Dec.-lei 7.661/45. Crime falimentar. Inquérito judicial: Desnecessidade de intimação do falido para se defender no prazo de cinco dias". - Assim, também recentemente tem decidido este E. TJSP, adotando nossos pareceres, por suas Colendas: a) 2ª Câm. Crim., ApCrim 184.939-3/0, rel. eminente Des. CANGUÇU DE ALMEIDA, 02.10.1995; b) 3ª Câm . Crim., ApCrim 186.152-3/2, rel. eminente Des. LINNEU CARVALHO, 28.08.1995; c) 4ª Câm. Crim. ApCrim 163.927-3/1, rel. eminente Des. SINÉSIO DE SOUZA, 20.03.1995; e ApCrim 193.350-3/2, rel. eminente Des. VASCONCELOS BOSELLI, 26.02.1996. - No caso dos autos, o Juízo fez mais do que era preciso, determinando a intimação pessoal do falido sobre o prazo do art. 106 da LF, ficando evidente que o apelante, naquela oportunidade, ocultou-se, já que, no curso do processo, foi citado naquele endereço, não podendo, pois, beneficiar-se nem do excesso de precaução do Juízo, nem de sua própria torpeza". - Rejeita-se, por isso, dita preliminar. Ac. de 28-11-1996 Arquivo do EMFOR 619/738592 EMFOR 592
Ementa
Não há na Lei de Falências nenhum dispositivo ... que determine a intimação do interessado da abertura do prazo para contestar as argüições contidas no inquérito judicial (art. 106), perfeitamente dispensável, por ter o inquérito caráter inquisitório, e não contraditório. (Ementa trecho do acórdão)
Nota da redação
RT
