CRIME FALIMENTAR
DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
ABERTURA DE VISTA AO FALIDO — FALTA - NULIDADE
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... NÉLSON ABRÃO. no seu livro "Curso de Direito Falimentar", Saraiva, 1978, à pág. 143, ao cuidar de aludida fase do processo falencial, de seguinte doutrina: "Abre-se, então, vista dos autos ao falido para que, em cinco dias contradite as acusações que lhe são feitas no inquérito e proteste por provas além de juntar as já disponíveis. A abertura de vista ao falido é de rigor; entretanto, a manifestação deste, nessa oportunidade, bem como o protesto por produção de provas, é meramente facultativa, segundo decorre do art. 106 da Lei de Falências" ( o grifo não é do texto). - Daí dizer o doutor Procurador da Justiça, ..., que "O primeiro fundamento da impetração (falta de oportunidade processual para oferecimento de defesa no inquérito judicial) merece acolhida". - E prossegue: "Não se pode negar ao falido, ou ao responsável por sociedade falida, a oportunidade de apresentar defesa no inquérito judicial, qualquer que seja o rito procedimental adotado (Lei de Falências, arts. 106 e 200, § 4º)". - Não importa qual tenha sido o propósito da autoridade judiciária, ao determinar a remessa dos autos ao Ministério Público, "logo após a oportunidade processual de manifestação dos credores" ..., "sem que se tenha passado para a fase de contestação e eventual produção de provas..., posto que o oferecimento da denúncia, com a supressão de "fase processual indispensável" ..., gerou nulidade do processo questionado, desde o seu início. Ac. de 30-07-1987 Revista dos Tribunais - Ano 76 - Setembro de 1987 - Vol. 623 - Pág. 288 EMFOR 484
Ementa
A abertura de vista do inquérito judicial ao falido é de rigor, inobstante seja meramente facultativa a manifestação do mesmo e a produção de provas nessa oportunidade, segundo decorre do art. 106 da Lei de Falências.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
