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FALTA - SE ACARRETA A NULIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CRIME FALIMENTAR

DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

INTIMAÇÃO DO FALIDO — FALTA - SE ACARRETA A NULIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

DO VOTO DO MINISTRO DJACI FALCÃO - Observo que a primeira alegação do recorrente, ou seja, o despacho de recebimento da denúncia ressente-se de fundamentação não merece apreciação, porquanto não foi anteriormente alegado. Pelo que sua apreciação agora importaria em ferir o princípio do duplo grau de jurisdição. - Quanto à ocorrência de cerceamento, de defesa, por inobservância do disposto no art. 106 da Lei da Falências, não tem procedência. É verdade que, na qualidade de Relator o RHC 52.112, pronunciei-me pela nulidade do processo por delito falimentar à consideração de que a intimação do falido no inquérito judicial constituía termo essencial do processo, de modo a propiciar ao falido a contestação das argüições contidas no inquérito, requerendo " o que entender conveniente" (art. 106, Lei de Falências). - Todavia, a essa decisão proferida pela Primeira Turma a 29-3-73, seguiram-se outras de ambas as Turmas, no sentido de que ao facultar que o falido conteste em cinco dias as argüições contidas no inquérito, não exige seja ele intimado para esse fim, uma vez que o inquérito judicial se distingue da ação penal, não passando de um preliminar procedimento de investigação efetuado em juízo, constituindo simples peça de informação para a ação penal subsequente. Além dos precedentes indicados pelo eminente Relator, ou seja - RHC 62.079 e 54.422, temos o RHC 60.588 - SP, relatado pelo eminente Ministro ALDIR PASSARINHO e o RHC 64.318, relator o nobre Ministro FRANCISCO RESEK. O primeiro julgado ficou com a seguinte ementa: "Processual penal. crime falimentar. Intimação pessoal para o inquérito: desnecessidade. Intimação determinada, mas não realizada. Inexistência de prejuízo. - Não resulta da Lei de Falências, art. 106 que o falido deva ser intimado pessoa lmente para contestar as argüições contidas no inquérito, pois o prazo corre em cartório. - Se a intimação pessoal, embora determinada, não foi assim efetuada, daí nenhuma nulidade resulta, posto que era realmente desnecessária." - Do segundo destaco a seguinte parte: "I - O inquérito judicial para apurar delitos falimentares tem a natureza de um procedimento informativo para eventual ação penal. A nulidade que acaso vicie procedimento não contamina esta ação. Precedentes." Ac. de 23-06-1987 Revista Trimestral de Jurisprudência, Dezembro de 1987 - Vol. 122 - Pág. 1.007 EMFOR 484

Ementa

O inquérito judicial é inquisitório e não acarreta nulidade do processo falimentar, que começa com a denúncia.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência