LOCAÇÃO COMERCIAL
RETOMADA PARA USO DE DESCENDENTE
CESSÃO DO IMÓVEL PARA MEMBROS DA FAMÍLIA DO LOCATÁRIO — QUANDO SE CARACTERIZA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Realmente, é absolutamente incontroverso o fato de o imóvel locado estar sendo ocupado pelo genro, filha e netos da ré, nada indicando a existência, entre os primeiros e a última (principalmente no que tange ao genro), de qualquer dependência econômica. Vale dizer, inexiste aquela relação econômica (e não apenas afetiva e social) reclamada pelo art. 12 da lei de Locação Urbana em seu inc. I, aplicável por analogia ao vertente caso, à míngua de outra regra legal específica, conforme bem o demonstram os precedentes jurisprudenciais indicados pelo ora apelante. - Ao ceder ao meu genro e respectiva família - total ou parcialmente, pouco importa - o imóvel que lhe fora locado, sem para tanto solicitar é obter a prévia e indispensável autorização expressa por parte do locador, a locatária infringiu não apenas a cláusula 9ª do contrato de locação como, também, o disposto no art. 10 da lei específica. Ac. de 27-02-1991 Revista dos Tribunais - Abril de 1991 - Vol. 666 - Pág. 130. EMFOR 527
Ementa
Caracteriza infração contratual ensejadora de despejo, conforme os arts. 10 e 12 I, da Lei 6.649/79, a cessão do imóvel locado pelo locatário a membros de sua família sem prévia e expressa autorização do locador se inexiste relação de dependência econômica entre aqueles, tornando a locação destituída do caráter "intuitu familiae".
Nota da redação
Revista dos Tribunais
