CRIME FALIMENTAR
DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
SE AS SUAS IRREGULARIDADES AFETAM O PROCESSO CRIMINAL
- Recurso
- Habeas corpus .
- Tribunal
- STF
- Relator
- MOREIRA ALVES
Resumo do acórdão
- O simples processo por prova pericial, em substituição a outra já realizada, e sem qualquer especificação e fundamentação, não justificava seu deferimento. - E esta Corte tem entendido que o inquérito judicial é simples procedimento informativo destinado a embasar eventual ação penal falimentar, sem que as falhas nele ocorridas contaminem o processo criminal. - A propósito, comportam transcrição as seguintes ementas: «Habeas corpus. Crime falimentar. Denúncia que apoiou em inquérito administrativo do Banco Central. Alegação de nulidade por falta de inquérito judicial. O inquérito judicial, na falência, como o inquérito policial nos crimes comuns é simples peça informativa. Sua falta não acarreta a nulidade do processo penal. Precedente do STF. Recurso ordinário a que se nega provimento (RTJ 115/125, Rel. Ministro MOREIRA ALVES) «............................................................................................................................................................... I - O inquérito judicial para apurar delitos falimentares tem a natureza de um procedimento informativo para a eventual ação penal. A nulidade que acaso vicie aquele procedimento não contamina esta ação. Precedentes. ...............................................................................................................................................................» (D. J. 24-10-86, Rel. Ministro FRANCISCO REZEK). - No caso, a denúncia, que não está sendo impugnada, foi apresentada com apoio no inquérito judicial. E o seu recebimento satisfatoriamente fundamentado. - Por isso e pelo mais que ficou no v. acórdão recor rido e nos pareceres do Ministério Público estadual e federal, nego provimento ao recurso. Ac. de 30-10-1987 Arquivo do STF - DJ 04-12-87 - Ementário nº 1.485-1 Arquivo do EMFOR, STF/128 EMFOR 474 EMENTA: - O inquérito judicial, na falência como inquérito policial nos crimes comuns, é simples peça informativa. - Sua falta não acarreta a nulidade do processo penal. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O acórdão recorrido se adstringiu a seguir a orientação mais recente desta Corte. Assim, no RHC 54.422, a Primeira Turma decidiu que "o inquérito judicial é inquisitório e não acarreta nulidade do processo por crime falimentar, que começa com a denúncia". A fundamentação - que se me afigura correta - do relator, o Sr. Ministro CUNHA PEIXOTO, foi esta: "O inquérito judicial, na falência, como o inquérito policial, no processo comum, é simples peça de informação. E não se pode afirmar seu nulo processo-crime por lhe faltar base em inquérito policial. Se o processo em crime da ação pública pode ser movido sem base no inquérito; se a denúncia pode ser oferecida com base em simples conhecimento dos fatos criminosos, não se pode admitir a nulidade de um processo por crime falimentar por não ter sido, no inquérito judicial estabelecido o contraditório, com a intimação pessoal do denunciado". - Ademais, no caso, como bem acentuou o acórdão recorrido "o inquérito judicial instituído pelo estatuto falimentar é substituído, e com vantagens para os acusados ora pacientes face à amplitude de defesa pelo inquérito administrativo promovido pelo Banco Central do Brasil", e isso porque "na espécie, segundo se infere da decisão..., a denúncia foi instruída com inquérito administrativo..., do Banco Central do Brasil, esclarecendo o Doutor Promotor de Justiça, em sua promoção..., que os acusados usaram e abusaram da elasticidade de defesa concedida no aludido inquérito administrativo, requerendo tudo que lhes interessava, acompanhando passo a passo as investigações" (...). - Em face do exposto e acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral da República, nego provimento ao presente recurso. Julgado em 14-08-1984 Revista Trimestral de Jur
Ementa
A jurisprudência do S.T.F. tem entendido que o inquérito judicial é simples procedimento informativo destinado a embasar eventual ação penal falimentar, em que as falhas nele ocorridas contaminem o processo criminal.
Nota da redação
RTJ
