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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CRIME FALIMENTAR

DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

EFEITO DA CONDENAÇÃO QUE DEVE VIR EXPRESSA NA SENTENÇA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ..., a acusação nunca requereu e o Juízo de Direito não declarou expressamente o necessário efeito de tal condenação falimentar, que é a interdição do exercício do comércio, até efetiva reabilitação criminal falimentar, consoante expresso nos arts. 195, 196 e 197 da Lei de Falências, o que está em pleno vigor, consoante nossos pareceres acolhidos pelas Colendas: a) 1ª C. Cr. TJSP: ApCrim 157.287.3/0 - j. 03.04.1995 - relator eminente Des. FORTES BARBOSA; ApCrim 176.348.3/9 - j. 26.06.1995 - relator eminente Des. FORTES BARBOSA; ApCrim 181.978.3/5 - j. 21.08.1995 - relator eminente Des. MARCIAL HOLLANDA; ApCrim 185.351.3/3 - j. 06.11.1995 - relator eminente Des. MARCIAL HOLLANDA; b) 2ª C. Cr. TJSP: ApCrim 184.939.3/0 - j. 02.10.1995 - relator eminente Des. CANGUÇU DE ALMEIDA; ApCrim 183.209.3/1 - j. 25.03.1996 - relator eminente Des. ALMEIDA SAMPAIO; ApCrim 206.508.3/1 - j. 17.06.1996 - relator eminente Des. SILVA PINTO; ApCrim 186.651.3/0 - j. 05.08.1996 - relator eminente Des. RENATO TALLI; c) 3ª C. Cr. TJSP: ApCrim 164.555.3/0 - j. 28.11.1994 - relator eminente Des. SEGURADO BRAZ; ApCrim 169.174.3/8 - j. 19.12.1994 - relator eminente Des. IRINEU PEDROTTI; ApCrim 186.730.3/0 - j. 13.11.1995 - relator eminente Des. OLIVEIRA RIBEIRO; ApCrim 204.129.3/7 - j. 18.06.1996 - relator eminente Des. GONÇALVES NOGUEIRA; d) 4ª C. Cr. TJSP: ApCrim 168.821.3/4 - j. 02.10.1995 - relator eminente Des. SINÉSIO DE SOUZA; ApCrim 170.630.3/2 - j. 02.10.1995 - relator eminente Des. SINÉSIO DE SOUZA; ApCrim 178.936.3/7 - j. 09.10.1995 - relator eminente Des. CRISTIANO LEITE; ApCrim 187.405.3/5 - j. 13.11.1995 - relator eminente Des. BITTENCOURT RODRIGUES; ApCrim 184.771.3/2 - j. em 27.12.1995 - relator eminente Des. SINÉSIO DE SOUZA; e) 5ª C. Cr. TJSP: ApCrim 172.547.3/8 - j. 15.12.1994 - relator eminente Des. CUNHA BUENO; ApCrim 143.572.3/4 - j. 20.12.1994 - relator eminente Des. DANTA BUSANA; ApCrim 179.937.3/9 - j. 29.06.1995 - relator eminente Des. CUNHA CAMARGO; ApCrim 178.458.3/5 - j. 03.08.1995 - relator eminente Des. CARDOSO PERPÉTUO; f) 6ª C. Cr. TJSP: ApCrim 174.471.3/5 - j. 22.12.1994 - relator eminente Des. NELSON FONSECA; ApCrim 175.606.3/0 - j. 27.04.1995 - relator eminente Des. LUSTOSA GOULART; ApCrim 177.315.3/6 - j. 04.05.1995 - relator eminente Des. DJALMA LOFRANO; ApCrim 186.299.3/2 - j. 14.09.1995 - relator eminente Des. DJALMA LOFRANO; ApCrim 198.511.3/4 - j. 29.02.1996 - relator eminente Des. DJALMA LOFRANO. - Não há necessidade, pois, de se declarar na sentença condenatória falimentar o prazo da interdição criminal do exercício do comércio, que terminará com a reabilitação criminal falimentar (RT 626/284 - TJ - SP - 4º Câm. Crim. - relator eminente Des. ARY BELFORT). - Como toda sentença deve ser clara e precisa, deve ela declarar expressamente o efeito legal de interdição criminal do exercício do comércio, a fim de sejam evitadas formais discussões processuais, no juízo executório, declarando ainda que ela (= a interdição) começa a correr de acordo com o art. 196, extinguindo-se após a efetiva reabilitação criminal falimentar, prevista no art. 197. - Apenas para relembrar e para encerrar o assunto, é de se ter em mente que tal reabilitação criminal falimentar tem como requisitos: a) preliminar cessação da interdição civil de exercício do comércio, iniciada com a decretação da quebra, através da extinção (ou prescrição) das obrigações civis e comerciais do falido, declarada por sentença, de acordo com os arts. 134/137, dizendo o art. 138: "Com a sentença declaratória da extinção de suas obrigações, fica o falido autorizado a exercer o comércio, salvo se tive r sido condenado ou estiver respondendo a processo por crime falimentar, caso em que se observará o art. 197"; b) decurso dos prazos alternativos ou de três anos (quando aplicada pena de detenção) ou de cinco anos (quando aplicada pena de reclusão), contados do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena aplicada ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e do livramento condicional, se não sobrevier revogação (art. 94 do CP) ... "desde que o condenado prove estarem extintas por sentença as suas obrigações" ... falimentares; c) prova de quitação com as Fazendas Públicas, por quaisquer impostos ou taxas, consoante o disposto no art. 1º, § 3º, do Dec. 22.957, de 19.07.1933. Ac. de 28-04-1997 EMFOR 556/744590 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590

Ementa

Caracterizado o crime falimentar, a interdição do exercício do comércio não é automática, deve vir expressa na sentença, pois mesmo que se trate de um dos efeitos da condenação, contém restrição à liberdade do cidadão.

Nota da redação

RT