CRIME FALIMENTAR
DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
ATRASO NA ESCRITURAÇÃO E AUSÊNCIA DO REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL — CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TJSP
Resumo do acórdão
- Razão não assiste ao apelante, sendo, portanto, inviável a concessão do decreto absolutório pleiteado. - Primeiramente, equivoca-se o ora apelante quanto à assertiva de que não houvesse invocação do delito de inexistência de livros obrigatórios. A denúncia de f. noticia que: "Os denunciados, logo após o pedido da moratória, cessaram com a obrigação legal de manter a escrituração contábil regular nos livros comerciais obrigatórios, como o `Diário', incorrendo no crime de `escrituração atrasada, lacunosa, defeituosa ou confusa', bem como, anterior ao pedido, não faziam lançamentos contábeis detalhados e uniformizados dos livros auxiliares, não autenticados como de rigor na Junta Comercial". - E por fim, o douto representante do MP denuncia os réus William e Sueli , como incursos "nos arts. 186, III e IV, 187, 188, III, todos da Lei Falimentar". - A materialidade delituosa é incontestável. - O laudo pericial contábil de f. informa que determinados livros contábeis "existentes" junto à empresa E C F A Ltda. não apresentaram a necessária autenticação da Junta Comercial, deixando consignado o laborioso perito Reynaldo Sansivieri, à f., que: "A falida interrompeu a escrituração contábil no pedido de concordata; o livro Diário foi escriturado resumidamente sem suporte na escrituração de livros auxiliares revestidos das formalidades legais uma vez que os livros não foram autenticados na Junta Comercial". - E ainda, na mesma página: "A escrituração dos demais livros foi interrompida no pedido da concordata, não estando esses livros autenticados na Junta Comercial". - Concluindo que estaria configurado o crime falimentar de "inexistência de livros obrigatórios ou sua escrituração atrasada, lacunosa, defeituosa ou confusa" (f.). - Em relação à autoria, esta também, por seu turno, é induvidosa. - O ora apelante William Gomes, ao ser ouvido na fase inquisitorial (f.), informa que: "... a sociedade era composta pelo declarante e Sueli dos Santos; que a gerência era feita pelo declarante; ... que Sueli comparecia na empresa falida `uma, duas vezes por semana', mas ele, declarante, quem geria a firma". - Veja-se, ainda, o depoimento prestado pela testemunha M R M, ex-sócio da empresa falida, às f., noticiando que: "... com certeza pode afirmar que a co-ré não exerceu nenhuma função administrativa na sociedade, até porque não era do ramo". - Acrescente-se que a testemunha P M declara, às f., que teria induzido a ré Sueli dos Santos, sua esposa, a associar-se a William, não tendo esta exercido qualquer atividade na administração da empresa falida. - Percebe-se, então, como exemplarmente exposto pelo nobre Magistrado sentenciante que o réu William utilizou-se da ingenuidade da ré Sueli, conferindo-lhe responsabilidades que, em verdade, não possuía. Através do manto protetor representado pela "sócia" Sueli, praticou toda sorte de desmandos na gestão da empresa sob seu efetivo comando, vindo esta, ao final, a ter decretada sua falência. - Não há como prosperar tese quanto a atipicidade penal formulada pelo combativo defensor. - Como bem exposto pelo ilustre Procurador de Justiça, em excelente parecer de f.: "Observa-se que a ausência de registro dos livros obrigatórios na Junta Comercial eqüivale à sua inexistência, sendo irrelevante que existam de fato, e até que estejam ordenadamente escriturados, pois, com a falta de registro competente, não terão eles nenhuma autenticidade" (f.). - Já pacífico em nossos tribunais a questão quanto a configuração dos chamados delitos de escrituração, não havendo qualquer dúvida quanto a sua tipicidade penal. No caso "sub judice", claro está, através dos elementos carreados para os autos que o ora apelante infringiu o disposto no art. 186, VI, da Lei de Quebras. Inexistindo, como pretendido pela combativa defesa, arrepio ao direito penal. - Mister, ainda, ressaltar que prescinde da verificação de eventual irregularidade a caracterização do crime de escrituração contábil. - Neste sentido: "A lei não exige que as irregularidades encontradas na escrituração tenham dado causa à falência. Vale-se, por isso, o texto legal da preposição `com', significando que a escrituração lacunosa e a falta de rubrica judicial nos balanços tipificam o delito do art. 186, VI e VII, do Dec.-lei 7.661/45 quando concorrem com a quebra. Assim, uma vez decretada esta e constatadas tais irregularidades, não há discutir-se se elas concorreram ou não `para' a falência" (TJSP, Ac., rel. WEISS DE ANDRADE, RT 599/317). - Saliente-se,
Ementa
Para a caracterização do delito previsto no art. 186,VI, da Lei de Falências, basta que se comprove o atraso na escrituração dos livros obrigatórios ou que esta seja lacunosa, defeituosa ou confusa. Ademais, a ausência de registro dos livros obrigatórios na Junta Comercial eqüivale à sua inexistência, sendo irrelevante que existam de fato, e até que estejam ordenadamente escriturados, pois, com a falta de registro competente, não terão eles nenhuma autenticidade.
Nota da redação
RT
