EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

EFEITO DA CONDENAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

CRIME FALIMENTAR

DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

INTERDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO — EFEITO DA CONDENAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... CELSO DELMANTO, citado..., transcreve a opinião de DAMÁSIO E. DE JESUS, assim expressa: "A supressão das penas acessórias não deixou desamparada a sociedade, uma vez que algumas passaram a constituir penas restritivas de direito (Código Penal, art. 47) e outras, efeitos da condenação (art. 92). A extinção da interdição do exercício do comércio, entretanto, a vingar, virá em prejuízo da atividade mercantil. Como diz RUBENS REQUIÃO, a medida "visa ao saneamento da atividade mercantil, em defesa do crédito e da economia coletiva". ("Curso de Direito Falimentar", São Paulo, Saraiva, 1982, vol. 11/158). Ora, a extinção da interdição como se pretende, permitirá que o condenado por crime falimentar, por maiores que sejam a censurabilidade de sua conduta e o prejuízo - causado aos credores, venha exercer o comércio no dia seguinte do término do cumprimento da pena privativa de liberdade". - O Supremo Tribunal Federal, através do voto do eminente Ministro CÉLIO BORJA, proclamou: "A "pena" de interdição ao exercício do comércio (art. 195 da Lei de Quebras) é efeito da sentença e não pena acessória, nem infamante a atrair o veto da nova lei penal ou a velha prescrição constitucional. RE conhecido e provido" (DJ, de 2-12-88, pág. 3.900). Ac. de 06-08-1991 VENCIDO O MINISTRO CARLOS THIBAU Revista do Sup. Tribunal de Justiça - Outubro, 1991 - Nº 26 - Pág. 299. EMFOR 529

Ementa

É de se considerar que o texto do art. 195, da Lei de Falência, não deixa dúvida sobre tratar-se de efeito da condenação, por crime falimentar, a interdição do exercício do comércio.