CRIME FALIMENTAR
DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
INTERDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO — INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- Ap. 42.342-3
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ...Com a vigência da nova Parte Geral do Código Penal (Lei 7.209/84) não há mais prazo para este efeito previsto na legislação especial, não podendo restar eternizada, com prazo em aberto para o seu término. - Por essa razão, o eminente Des. GENTIL LEITE expôs, com sua costumeira jurisdiciosidade, no r. voto que ensejou a apresentação destes embargos infringentes: <<Se o novo Código Penal não prevê referida pena e não fixa o prazo para o seu cumprimento, ela torna-se inexeqüível, devendo por isto, ser cancelada>> (fls. 869). E observou também: <<Assim, a pena acessória do art. 195 da Lei de Falências não pode ser confundida com a pena principal restritiva de direitos, com a aplicação dos arts. 47, 54 e 55 do CP. - A isto se chega porque estas são autônomas e substituem as privativas de liberdade, o que não se ajusta com a aplicada aos autos.>> - Acrescenta-se que a pena do art. 47, II, do CP é principal e autônoma, substitutiva da privativa de liberdade quando preenchidos os pressupostos dos incisos do art. 44 do CP, de sorte que não há como entender os dispositivos dos arts. 47, II, 54, 55 e 56 ao efeito de condenação previsto no art. 195 do Dec.-lei 7.661/45. - E, se pena restritiva de direito não pode ser considerada efeito de condenação, e nem permitir aplicação extensiva sem expressa previsão legal (pois jamais se comina ou agrava sanção sem imposição legal, também não se há de cogitar da aplicação subsidiária para estabelecimento de prazo de efeito de condenação previsto em lei especial, como anteriormente adotado com a previ são para a hoje inexistente pena acessória. - Também não se há de confundir efeito de condenação quer com pena acessória quer com penas restritivas de direito. - São institutos jurídicos estanques, de conceituações e finalidades próprias e específicas em suas esferas de aplicações. - A pena tem caráter punitivo, enquanto que o efeito é conseqüência de uma condenação (quando ocorrentes os pressupostos legais previstos na norma jurídica penal), que não pode ser perpétua. - Nem existe comando normativo estabelecendo prazo certo para o impedimento e restrição do direito. - O efeito de condenação não pode ser transformado e nem buscar dispositivos restritivos de direito como subsidiários para suprir lacuna da lei, pois privação de direito só é possível com expressa previsão legal. - Como arremate, nesta linha de pensamento de cancelamento de pena acessória, os julgados constantes de JRT 596/331 (rel. Des. DENSER DE SÁ), 598/290 (rel.Des. DIRCEU DE MELLO), 597/284 (voto vencido do eminente Des. GENTIL LEITE ), 606/329 (rel. Des. GENTIL LEITE), 607/305 (rel. Des. CUNHA BUENO); Ap. 42.342-3, da C. 4ª Câmara Criminal. - Assim posto, recebem-se os embargos para o fim de cancelar a interdição ao exercício do comércio, por ter-se tornado inexeqüível, por ausência de previsão legal de prazo para cumprimento. Julgado em 03-11-1986 VENCIDOS OS DESEMBARGADORES; SILVA LEME E DIWALDO SAMPAIO. Revista dos Tribunais. Vol. 615 (Janeiro/87) - Pág. 265. EMFOR 473
Ementa
Inexeqüível a aplicação da pena acessória de interdição para o exercício do comércio aplicada a acusado de crime falimentar com apoio no art. 195 da Lei de Falências, por não mais prevista no nova Parte Geral do Código Penal. - Referida pena não pode ser confundida com a pena principal restritiva de direitos, com a aplicação dos arts. 47, 54 e 55 do CP.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
