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STF, NORMAS APLICÁVEIS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

CRIME FALIMENTAR

DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

CONCURSO MATERIAL COM CRIME COMUM — NORMAS APLICÁVEIS

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

: - Os réus foram condenados por crimes falimentares em concurso material com o de fraude no pagamento por meio de cheque. - ................................. - As penas, como se viu do relatório, foram de 01 ano de reclusão pelos crimes falimentares e 01 ano de reclusão e multa pela fraude, além de interdição para o exercício do comércio, pelo prazo de um ano. - Sendo assim, ante o que dispõe o art. 119 do CP, é induvidoso que, em relação ao estelionato, ao qual se aplicam por inteiro as normas do Cód. Penal, ocorreu a prescrição retroativa. Com efeito, condenado a um ano de reclusão, o prazo prescricional é de quatro anos (art. 109, V). Fazendo-se a retroação, como prescrevem os §§ 1º e 2º do art. 110 do CP, temos que da data do fato (10/80) ao recebimento da denúncia (03/88), primeira causa interruptiva, decorreram mais de quatro anos, tempo suficiente para a prescrição. - Já em relação ao crime falimentar, a prescrição ocorre em dois anos, quer se trate de prescrição de ação quer se trate de prescrição da condenação. O prazo, porém, começa a fluir, quando não tenha sido encerrada a falência, da data em que isso deveria ter ocorrido, ou seja, depois de dois anos da decretação da quebra, o que eqüivale a quatro anos contados da decretação da quebra (arts. 132, § 1º, e 199, da Lei de Falências). Nesse sentido a Súmula 147 (*) do STF. - Esse prazo sofre a incidência das causas interruptivas do Código Penal (Súmula 592 (**) do STF). - No caso dos autos, ainda que se pretenda aplicável a prescrição retroativa aos crimes falimentares, não se deu a prescrição. É que, decretada a falência em 3-4-84, a prescrição se dar ia em 3-4-88, tendo sido, porém, interrompida em 28-3-88, data em que se deu o recebimento da denúncia. E dessa data até a sentença (14-11-89) também não decorreu o tempo necessário. - Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, nessa parte, dou-lhe provimento para decretar a prescrição, pela pena concretizada, somente em relação ao crime de estelionato, rejeitada igual pretensão quanto aos crimes falimentares. Ac. de 20-04-1992 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Junho de 1993 - Nº 46 - Pág. 239 (*) A prescrição de crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência, ou do trânsito em julgado da sentença que encerrar ou que julgar cumprida a concordata. (**) Nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas da prescrição, previstas no Código penal. EMFOR 547

Ementa

Prescrição da ação penal em relação ao crime de estelionato, ao qual se aplicam por inteiro as normas do Cód. Penal. Não ocorrência da prescrição quanto aos crimes falimentares, regidos por normas especiais.