CONCURSO FORMAL
CRIMES DE AÇÃO PÚBLICA E PRIVADA
Em revisão editorial
CONCURSO FORMAL COM CRIME COMUM — QUANDO E COMO SE APLICA A REGRA
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- CUNHA CAMARGO
Resumo do acórdão
- ...Sustenta o ilustre Impetrante que o delito definido no artigo 299 do Código Penal, atribuído à Paciente, foi absorvido pelo crime falimentar, nele integrando-se, eis que, se várias foram as ações delituosas - em se tratando de falência fraudulenta - passarão a ser consideradas "como atos e a unidade complexa se transforma em uma universalidade", punindo-se como uma só pena, o todo, e não as partes que o compõem. - É o que sustenta o Impetrante, ... . - Mas não é exatamente assim. A regra é contida no art. 192 da Lei de Falências, que determina: "Se o ato previsto nesta lei, constituir crime por si mesmo, independentemente da declaração da falência, aplica-se a regra do artigo 51, § 1º, do Código Penal." - Assim, concluímos que, ao aplicar a pena, o juiz deverá observar a regra do concurso formal, sempre que o ato acarretador da falência constituir também crime previsto na lei penal comum. - Julgado o recurso em sentido estrito número 848, e o "Habeas Corpus" número 4.244, mencionados..., ambos em favor também da Paciente, esta Câmara, acompanhando o voto do eminente Relator; Desembargador NICOLAU MARY JUNIOR, decidiu que "a classificação do concurso de delitos diz respeito à aplicação da pena, somente merecendo apreciação na decisão final." ("Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro" - Ano 2 - 1981 - Pág. 367/8). - No concurso formal - não é demais lembrar - a ação é uma só, mas com pluralidade de resultados puníveis. Mas, em se tratando de crime falimentar, o ato fraudulento pode , ou não, constituir delito autônomo, e, se isto ocorrer, a Lei de Falências manda que, ao sentenciar, o juiz aplique a regra do art. 51, § 1º, do Código Penal, "e não a que disciplina o crime complexo ou crime naturalmente uno" - adverte HUNGRIA, "in" "Comentários ao Código Penal", vol. VII, pág. 221. - E o § 1º do artigo 51 do Código Penal manda justamente que, dentre as penas cominadas aos resultados lesivos, se aplique a mais grave - salvo se idênticas - aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. - No caso dos autos, à Paciente é atribuído o cometimento de infrações diversas: crime falimentar e falsidade ideológica. Aquele, por disposição expressa de lei, prescreve em dois anos, contados da data em que transitar em julgado a sentença que encerrar a falência ou julgar cumprida a concordata (Art. 199, parágrafo único, da lei de falências); este, por não ser indispensável para a criação do estado falimentar, nem constituir obrigatoriamente elemento constitutivo de crime falimentar, tem sua prescrição balizada pela quantidade da pena cominada. - Para efeito de prescrição não se leva em conta o acréscimo decorrente do concurso formal. Esta é a regra. - Os acréscimos de pena correspondentes ao concurso formal e ao crime continuado - ensina a melhor doutrina - não refletem as contagens do prazo prescricional da pretensão punitiva. Nesses casos, a prescrição é considerada em relação a cada fato criminoso, como se não existissem o crime formal e o continuado. - Assinale-se que, no mesmo sentido tem se orientado a jurisprudência: ..."Nada obsta o reconhecimento da prescrição da ação penal, tão-somente quanto a um dos crimes imputados"("Trib. de Alçada de São Paulo" - Rel. CUNHA CAMARGO - "In" "Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial", vol. I, Tomo 2º, pág. 234). - Consequentemente, cominando a lei penal reclusão até cinco (5) anos, pela prática do delito de "falsum" - mais grave do que a prevista para o crime falimentar - conclui-se que o manto da prescrição não acoberta a atividade ilícita que se atribui à Paciente, e cuja comprovação escapa ao âmbito restrito do "habeas corpus". - São estes os fundamentos que me levam a denegar a ordem impetrada. Julgado em 23-08-1982 Arquivo do EMFOR, TJ/1.510 EMFOR 464
Ementa
A regra do concurso formal em crime falimentar e crime comum deve ser observada quando por ocasião da aplicação da pena e o acréscimo dela resultante não se reflete na contagem do prazo prescricional da pretensão punitiva. - Nesses casos, a prescrição é considerada em relação a cada fato criminoso, como se não existisse o concurso formal.
