CONCURSO FORMAL
CRIMES DE AÇÃO PÚBLICA E PRIVADA
Em revisão editorial
QUANDO VOLTA A CORRER O PRAZO A PARTIR DA DATA EM QUE DEVERIA ESTAR ENCERRADA A FALÊNCIA
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Pretende o apelante que a punibilidade do crime falimentar extinta por força da prescrição: a falência foi decretada em 27 de março de 1981 e, na data da Sentença criminal (15-04-85) ainda não se encerrara; tendo decorrido mais de quatro (04) anos contados da Sentença declaratória da quebra, teria ocorrido a prescrição em 27-03-85, antes, portanto, da Sentença condenatória. - Traz, em abono de sua tese, a Súmula nº 147 (*) do Excelso Pretório: "A prescrição de crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência, ou do Trânsito em julgado da Sentença que encerrar ou que julgar cumprida a concordata". - Realmente, a referida Súmula pôs termo à dualidade de correntes jurisprudenciais acerca do termo inicial do prazo prescricional dos crimes falimentares: "a primeira", entendendo que, como o art. 132 § 1º da Lei de Falências estabelece que a Sentença de encerramento deve ocorrer no prazo de dois anos a contar da quebra, se tal não sucedia sem culpa do falido ou por motivo comprovado de força maior, dever-se-ia tomar tal data hipotética como a do início do prazo prescricional; e a segunda com abono de NELSON HUNGRIA, sustentando que, como o art. 199 § "único" diz que o termo inicial do prazo prescricional de dois anos é o do trânsito em julgado da Sentença de encerramento, enquanto tal não sucedesse a prescrição não corria. - O "Arquivo Judiciário", vol. 117/220 transcreve a divergência com destaque para os votos dos Ministros NELSON HUNGRIA, LUIZ GALLOTTI, HANNEMANN GUIMARÃES e OROZIMBO NONATO, a respeito. - Hoje, segundo a Súmula invocada, consideram-se dois momentos: se houve Sentença de encerramento é do seu trânsito em julgado que se conta o prazo prescricional; se não hou ver, é da data em que deveria estar encerrada a falência que o prazo é contado. Assim, protege-se o falido que não ocorreu para a demora no processo falimentar que a lei especial quer célere. - Mas, na espécie, no curso do prazo, houve recebimento da ausência (em 30 de maio de 1983). - O art. 10 do C. Penal manda que se apliquem suas regras gerais aos fatos incriminados por lei especial, dentre aquelas estão as regras de prescrição, e entre estas a Lei de Falências. - Ora, o art. 117, I do C. Penal dá ao despacho positivo efeito de interromper o prazo prescricional, e este, na espécie dos autos, ocorreu em 30 de maio de 1983, fazendo com que o prazo de prescrição em curso voltasse a correr, com termo final em 30 de maio de 1985. Como a Sentença condenatória é de 15 de abril, rejeito a preliminar. Julgado em 07-10-1985 Arquivo do EMFOR, TJ/1.404 (*) "A prescrição do crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência, ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata." ("EMFOR", Nº 192). EMFOR 446
Ementa
O recebimento da denúncia interrompe a prescrição, voltando a correr o prazo extintivo cuja contagem inicial parte da data em que deveria estar encerrada a falência.
