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STF, LEI NOVA - OCORRÊNCIA ENTRE A DATA DO FATO E A DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - APLICAÇÃO, j. 25/02/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Julgado em 25 fev. 1985.

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Acórdão · 24/02/1985

CONCURSO FORMAL

CRIMES DE AÇÃO PÚBLICA E PRIVADA

Em revisão editorial

PRAZO — LEI NOVA - OCORRÊNCIA ENTRE A DATA DO FATO E A DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - APLICAÇÃO

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... Surge, então, a primeira indagação. Em tema de crime falimentar, aplica-se a chamada prescrição retroativa? - "In casu", a indagação não seria relevante, não fosse a promulgação da lei 7.209 , de 11-7-84, que deu nova redação aos arts. 1º a 120 - Parte Geral - do CP. - E isto porque tal lei passou a permitir não só a prescrição retroativa como, ainda, admitiu que o seu termo inicial tivesse por marco data anterior à do recebimento da denúncia ( art. 110, § 2º). - CELSO DELMANTO entende « incabível nos delitos de abuso de autoridade, de imprensa e falimentares, pois, neles, a própria pretensão punitiva já prescreve no prazo mínimo de dois anos, ou seja, no mesmo tempo em que operaria a retroativa» ( Código Penal Anotado, p. 130, 5ª ed. Atualizada). - Mas, o argumento cai por terra, "data venia", quando se sabe que o STF, interpretando o art. 199, e seu parágrafo único, c/c o art. 132, e seu parágrafo único, da lei falimentar, entende que o prazo prescricional não é de dois anos, mas de quatro após a decretação da quebra, enunciando que se a denúncia foi recebida antes de decorrido o biênio ou mesmo após ele, o termo "a quo" recua à data do seu recebimento. - Assim, se é entendimento do STF, através da Súmula 592(**) de que « nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas da prescrição previstas no Código Penal», porque, então não aplicar-se, também, por respeito ao princípio igualitário de tratamento, a incidência da prescrição retroativa, permitida expressamente, pela lei substantiva penal? - Tal inconformismo já foi proclamado pelo egrégio TACrimSP, em acórdão da lavra do culto Des. FRANCIS DAVIS : « Se os dispositivos da lei geral, referentes à prescrição, favoráveis aos acusados, tais como aqueles relativos à prescrição retroativa, não se aplicam aos crimes falimentares, com maior razão também não devem ser invocados, quanto a esses mesmos crimes, dispositivos que agravam a situação dos réus tal como aquele relativo à interrupção do prazo prescricional» ( Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, vol, I/269, 1º ed., 2ª tiragem ). - Então a solução mais razoável e eqüitativa e até mesmo coerente, "data máxima venia", seria aquela que admitisse o prazo prescricional de quatro anos, a contar da data da decretação da quebra, sem que se permitisse como causa interruptiva o recebimento da denúncia, por não vir ela expressamente consignada na mesma lei falimentar. - Mas aceita posição contrária, permissiva de aplicação supletivamente do Código Penal à Lei Especial, de igual modo, sem qualquer restrição, a prescrição retroativa, agora inserida no próprio contexto da lei substantiva penal, deverá ter inteira aplicação. - Daí por que, inobstante, isoladamente, a Suprema corte não reconheceu efeito ao recebimento da denúncia ocorrido antes de dois anos da decretação da falência, por não estar ainda em curso a prescrição. Nesse caso, ofertada a denúncia antes desse prazo, o termo "a quo" da prescrição continua sendo o fixado na Súmula 147, sem nenhuma interferência do recebimento da denúncia, como anota CRISTIANO JOSÉ DE ANDRADE em "Da Prescrição em Matéria Penal, p. 214, trazendo à colocação acórdão da 2ª Turma do STF, no HC 48.184 - SP, em que foi relator o Min. THOMPSON FLORES. - É preciso, "concessa venia", que se impeça a violação do princípio da isonomia, pois sendo a prescrição assunto de direito material a incidir diretamente sobre o direito de liberdade do cidadão, só pode sofrer qualquer restrição baseada em texto expresso de lei, e nunca em interpretação analógica, que é vedada para agravar a situação do réu ( analogia "in malam partem") . - Portanto, se a lei nova consolidou a chamada prescrição retroativa e permitindo a ocorrência entre a data do fato à do recebimento da denúncia e se na Lei especial não há qualquer restrição à sua incidência, parece curial, "data venia", que não aplicá-la seria uma afronta aos princípios da isonomia e da reserva legal. - Na espécie dos autos, a pena concretizada, sem recurso de acusação é de seis meses. O marco inicial da prescrição é o da declaração da falência ocorrida em 24-8-79 e o despacho que recebeu a denúncia foi proferido em 24-8-82, quando já havia decorrido de há muito o prazo bienal marcado pelo art. 109, VI, do Código Penal. Julgado em 25-02-1985 Revista dos Tribunais. Maio, 1985 - Vol. 595 - Pág. 320 (*) « A prescrição de crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência, ou do trânsito em julgado da sente

Ementa

Inteligência dos arts. 109, VI, e 110, § 2º, do CP e da Súmula 147 (*) do STF. - Se a lei nova (nº 7.209/84) consolidou a chamada « prescrição retroativa », permitindo a ocorrência entre a data do fato e a do recebimento da denúncia , e se na lei especial não há qualquer restrição à sua incidência, não aplicá-la seria afronta aos princípios da isonomia e da reserva legal.

Nota da redação

Revista dos Tribunais