CONCURSO FORMAL
CRIMES DE AÇÃO PÚBLICA E PRIVADA
Em revisão editorial
DIRETOR — EMISSÃO DE CHEQUE SEM FUNDOS - HABILITAÇÃO DESTE NA FALÊNCIA - SE ELIDE SUA RESPONSABILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A jurisprudência do STF assentou que o pagamento do cheque, emitido sem provisão de fundos, antes do recebimento da denúncia, extingue a punibilidade (RTJ 675/732, 77/648). Recebida, porém, a denúncia, não há como afastar o estelionato, pois caracterizada fica, desde logo, a lesão ao patrimônio do credor (RTJ 80/23). - O caso presente, entretanto, tem algumas peculiaridades. O cheque foi emitido pelo recorrente na qualidade de Diretor da Fábrica de Roupa Epson S/A. não tendo sido honrado, foi protocolado, figurando como emitente a firma e não o recorrente. Posteriormente, o crédito relativo ao cheque sem provisão de fundos foi habilitado, pela credora, na falência da firma. - O recorrente alegou tais circunstâncias na impetração, acrescentando que se quer foi intimado no inquérito policial, não tendo oportunidade de saldar o cheque para elidir a denúncia. - A Egrégia 2ª C. Criminal do 2º TA do Estado do RJ desprezou as alegações do impetrante, entendendo que o fato do lesador ter habilitado seu crédito na falência da empresa não elide a responsabilidade criminal de quem por ela emitiu cheque sem fundos, nem é relevante não ter sido ele chamado no inquérito policial, pois comprovada ficou a lesão ao credor pelo protesto do cheque, havendo indícios da autoria. Por outro lado, o cheque foi protestado em 12-04-77, não havendo prova da data em que foi decretada a falência. - No decurso, não cuidou o paciente de esclarecer se o cheque, emitido em 28-02-77, foi protestado antes ou depois da falência da firma de que era diretor. A proximidade da data da emissão da do protesto milita em seu desfavor. - De qualquer forma, a pretensão de devolução do prazo para pagamento do valor do cheque já não é mais possível, uma vez recebida a denúncia. Acresce ainda que, estando habilitado o crédito correspondente ao cheque na falência, o pagamento só é possível dentro do processo concursal, o que afasta aquela pretensão. - Não se figurando, assim, o alegado constrangimento ilegal, nego provimento ao recurso. Ac. de 30-09-1986 Revista Trimestral de Jurisprudência - Setembro de 1987 - Vol. 121 - Pág. 1.026 EMFOR 480 EMENTA: - Em matéria criminal falimentar, o "agente sujeito ativo será sempre a pessoa física ou natural, a quem a lei, verificadas as condições de imputabilidade do fato criminoso, declara por este responsável". - Poderá ser o devedor ou falido, o diretor, o administrador, o gerente ou liquidante, na falência das sociedades ou pessoas jurídicas (art. 191), o credor, o síndico ou qualquer outra pessoa, mesmo estranha ao processo de falência, que tenha praticado o crime ou dele participado, tornando-se sujeito ativo do crime falimentar por equiparação ( Ementa trecho do Acórdão) RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... (Confira-se TRAJANO DE MIRANDA VALVERDE, Comentários à Lei de Falências, Forense, vol. 3, pág. 17). - Assim, embora a Lei de Falências trate da equiparação dos sujeitos ativos do crime falimentar, é importante relembrar-se que: "A Lei Falimentar não consagra, e perante a sistemática do nosso direito consagrar nem poderia, o princípio da responsabilidade penal objetiva. Assim, por ser alguém diretor da firma que faliu, não há de ser alcançado pelas malhas de ação penal que contra outrem oportuna se mostre" (RJTJSP 50/305). "A equiparação de que trata o art. 191 do Dec.-lei 7.661/45 não estabelece presunção de culpa ou dolo contra todos os envolvidos na quebra. Sendo personalíssima a responsabilidade criminal, o simples fato de figurar o acusado como sócio da firma que veio a falir não conduz à automática conclusão de sua participação no delito falimentar cometido" (RT 695/305). Assim, ficou decidido na ApCrim 193.488.3/1 - 3ª C. Cr. TJSP - v.u. - 04.12.1995 - relator eminente Des. GONÇALVES NOGUEIRA. - E assim já vinha entendendo a Jurisprudência, sempre no sentido de que o sócio que tem outro emprego e não exerce efetiva atividade comercial, e que a filha, a mulher, a mãe do falido que apenas figura no contrato social, sem praticar atos de comércio, não respondem por crimes falimentares (RT 622/ 271 e 636/272; ApCrim 172.676.3/6 - 2ª C. Cr. TJSP - relator eminente Des. BRENO GUIMARÃES - 17.04.1995; e ApCrim 183.763.3/1 - 4ª C. Cr. TJSP - relator eminente Des. ARY BELFORT - 30.10.1995, acolhendo nossos pareceres). - Destarte, ficando comprovado não só pela palavra da ré M. J. - f. - e de seu filho e réu W. - f. -, mas também pelo depoimento da testemunha A., antigo chefe de produção da falida, que conhecia o funcionamento da emp
Ementa
Não elide a responsabilidade do diretor de sociedade anônima falida, pela emissão de cheque sem provisão de fundos, o fato de ter sido o cheque habilitado na falência, mormente se não há de ter sido o cheque levado a protesto antes ou depois da falência. ( Ementa do EMENTÁRIO FORENSE).
Nota da redação
RTJ
