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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONCURSO FORMAL

CRIMES DE AÇÃO PÚBLICA E PRIVADA

Em revisão editorial

QUANDO SE CARACTERIZA O DELITO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Bem ensina TRAJANO DE MIRANDA VALVERDE: "O comerciante é obrigado a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis pertencentes ao giro do seu comércio, enquanto não prescreverem as ações que lhes possam ser relativas. Só o motivo de força maior poderá justificar a destruição ou a perda dos livros obrigatórios (art. 1º, parágrafo 1º, III)", em Comentários à Lei de Falências v. III, pág. 74, 3ª ed. - Em vista disto a alegação apresentada em nada o favorece, diante da culpa in vigilando. - Verifica-se que quando do pedido de concordata a firma possuía bens equivalentes a 50% do ativo. - Acontece que decorridos alguns dias, abandonou a firma, desaparecendo com os bens e mercadorias, causando prejuízo aos credores, obtendo injusta vantagem. - Da forma como agiu, dilapidando o patrimônio não se sabendo como, deu ensejo a caracterização de delito do art. 187 da Lei de Falências, em face da fraude referida. - Isto basta para demonstrar que praticou os crimes falimentares pelos quais viu-se condenado. Ac. de 10-08-1992 Revista dos Tribunais - Junho de 1993 - Vol. 692 - Pág. 253. EMFOR 535

Ementa

O comerciante é obrigado a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis pertencentes ao giro do seu comércio, enquanto não prescreverem as ações que lhes possam ser relativas. Só motivo de força maior poderá justificar a destruição ou a perda dos livros obrigatórios.

Nota da redação

Revista dos Tribunais