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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONCURSO FORMAL

CRIMES DE AÇÃO PÚBLICA E PRIVADA

Em revisão editorial

QUANDO SE CARACTERIZA O DELITO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

: - ... É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que cabe ao falido o ônus da prova de não ter destruído ou suprimido os livros existentes. É obrigatória a manutenção de escrita contábil regular e guarda dos livros. A alegação de estarem com o escritório de contabilidade, e por tal não os apresentando, não merece amparo. - O fato de serem os livros contábeis escriturados por profissionais contadores legalmente habilitados, não escusa o empresário da imutação delituosa", ensina RUBENS REQUIÃO ("Curso de Direito Falimentar", vol II/153). Não elide o crime, não é isentadora de pena e nem da responsabilidade penal. - Tratando-se de crime de mera conduta, que encerra presumido o perigo, prescinde de má-fé do agente (RJTJSP 85/370) e consuma-se com a era conduta (RT 594/313), conforme já se decidiu (RT 610/316-318), tornando desamparada a argumentação de falta de dolo e não ter pretendido prejudicar, ou mesmo prejudicado, quem quer que fosse. Ac. de 28-10-1988 Revista dos Tribunais - Outubro de 1988 - Vol. 630 - Pág. 273 EMFOR 543

Ementa

O fato de serem os livros obrigatórios escriturados pelo contador da falida não escusa o falido de exibi-los ao síndico quando solicitados. A infração do art. 188, VIII, do Dec.-lei 7.661/45 (supressão de livros, obrigatórios) é de mera conduta, que encerra perigo presumido, prescindindo, pois, da má-fé do agente.

Nota da redação

RT