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SUA RESPONSABILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONCURSO FORMAL

CRIMES DE AÇÃO PÚBLICA E PRIVADA

Em revisão editorial

COMERCIANTE SOB O REGIME TRIBUTÁRIO DO LUCRO PRESUMIDO — SUA RESPONSABILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Indesmentível o fato de deter o recorrente poderes de gerência na empresa falida, isso ao lado de sua condição de sócio, vem perfeitamente demonstrada nos autos a conduta criminosa no que concerne à inexistência de livros obrigatórios. - O livro diário, como salientado pela MMa. Juíza, jamais foi apresentado para regular registro, o que já impede que se acolha a alegação de ter sido furtado. Aliás, o mesmo ocorre quanto à de que outra pessoa era responsável pela contabilidade da firma, fato que, como afirmado pelo Doutor Procurador, não tem o condão de elidir a responsabilidade do apelante. - Quanto à assertiva de que, por trabalhar com base em lucro presumido, desnecessitava ter livros registrados na Junta de Comércio, o julgado invocado pelo douto parecerista bem se adapta ao caso e comporta transcrição: "A opção fiscal do regime tributário de lucro presumido não exime o comerciante da providência relativa à documentação dos atos negociais que praticar" (ApCrim 173.609.3/9 - 4ª Câm. Crim. TJSP, rel. Des. AUGUSTO CESAR). Ac. de 19-06-1997 Revista dos Tribunais, novembro de 1997 - vol 745 - pág. 542 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590

Ementa

O fato de o comerciante trabalhar com opção fiscal do regime tributário com base em lucro presumido não o exime da providência relativa à documentação dos atos negociais que praticar, ou seja, é responsável pela inexistência dos livros comerciais de escrituração obrigatória na Junta de Comércio.

Nota da redação

Revista dos Tribunais