CONCURSO FORMAL
CRIMES DE AÇÃO PÚBLICA E PRIVADA
Em revisão editorial
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
- Relator
- GUIMARÃES MENDONÇA
Resumo do acórdão
- Procede o conflito, visto que este Grupo Criminal tem proclamado, em diversos julgados, que o delito de Abuso de Autoridade praticado por integrante da Polícia Militar deve ser julgado pela Justiça Comum, uma vez que o Código Penal militar não contempla a hipótese, e que se trata de Lei Especial. "ABUSO DE AUTORIDADE - Delito de Competência da Justiça comum, embora atribuído a policiais militares - sua não previsão na Justiça Militar - Habeas Corpus" DENEGANDO - Inteligência dos arts. 4º, a e b da Lei 4.898/65 e 144, § 1º, d, da CF, com a redação da Ec 7/77: "O processo e julgamento do delito de abuso de autoridade, previsto apenas na lei penal comum, ainda que praticado por policial militar no exercício de função civil, compete à Justiça Comum. (RT 574, pág.320). "COMPETÊNCIA CRIMINAL - Delito de abuso de autoridade praticado por militar - Processo e Julgamento afetos à Justiça Comum, e não à Justiça Militar. "A Justiça comum é competente para julgar o delito de abuso de autoridade previsto na Lei 4.898/65 quando praticado por policial militar, ainda que em serviço, posto não se tratar de crime militar, não se enquadrando a conduta na conceituação do art. 9º do CPM. (TSMG - REC. 1.121 - Águas Formosas - 2º C. J. 29-8-83 - Rel. Juiz GUIMARÃES MENDONÇA - v. u.) (RT 591 pág. 397). Ac. de 21-12-1988 Arquivo do EMFOR - TJ/1.733 EMFOR 485 EMENTA: - É de natureza militar o crime cometido por militar que, mesmo não se encontrando em serviço, utilizou, na sua prática, arma de propriedade da Corporação. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Nos termos do art. 9º, II, "f" do Código Penal Militar, constitui crime militar a prática de crime por militar em situação de atividade ou assemelhada, embora não estando em serviço, com o emprego de armamento de propriedade militar, sob guarda, fiscalização ou administração militar. - A pistola usada no assalto foi furtada da sala de reserva de armamentos pelo ex-soldado do Exército. - Embora o crime não tenha sido praticado quando em serviço, foi usada arma de propriedade da Corporação, o que caracteriza crime militar, conforme tem sido decidido (CJ 6.312-1 - RS, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ 27-11-1981 e RHC 63.870-8 - MG, Rel. Min. RAFAEL MAYER, DJ 22-8-1986). - Diante do exposto, julgo procedente o presente conflito para declarar competente o MM. Juízo Auditor da 1ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, a teor desta decisão, como requerido pela douta Subprocuradoria-Geral da República. Ac. de 05-10-1989 DJ 23-10-1989 Arquivo do EMFOR - STJ/141 EMFOR 504
Ementa
É da competência da Justiça comum o julgamento de integrantes da Polícia Militar que praticam o crime de Abuso de Autoridade, uma vez que o Código Penal Militar não contempla a hipótese. (Ementa do EMFOR).
Nota da redação
RT
