CONCURSO FORMAL
CRIMES DE AÇÃO PÚBLICA E PRIVADA
Em revisão editorial
PRÁTICA DO DELITO NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO POLICIAL CIVIL — COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
- Relator
- XAVIER DE ALBUQUERQUE
Resumo do acórdão
: - Começo pelo exame da tese do ACÓRDÃO que, como se vê, reedita, com outras palavras, o enunciado da antiga Súmula 297 (*) do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "297. Oficiais e praças das milícias dos estados, no exercício de função policial civil, não são considerados militares para efeitos penais, sendo competente a Justiça comum para julgar os crimes cometidos por ou contra eles". - Ocorre que essa Súmula foi considerada prejudicada ou reformulada a partir do julgamento, pelo Plenário, do RHC 56.049 (RTJ 87/47), no qual se afirmou que, com o advento da Emenda Constitucional nº 7/77, a Justiça Militar estendeu sua competência para julgar os integrantes das polícias militares, ainda que o crime tenha sido cometido no exercício de policiamento civil. - Veja-se, a propósito, este julgado: "Policiais Militares dos Estados. Pelos crimes militares que praticarem, ainda que no exercício de função policial civil, seus integrantes respondem, agora, perante as Justiças Militares estaduais, nos termos da nova redação dada ao art. 144, parágrafo 1º, letra d, da Constituição, pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977, que prejudicou, em parte, o enunciado da súmula 297 (*) (RHC 56.059 e 56.068, Plenário, 1-6-78). Habeas corpus denegado". (STF, RHC 55.962-SP, Rel. Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE, RTJ 86/790). Ac. de 11-03-1992 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Fevereiro de 1993 - Nº 42 - Pág. 61 EMFOR 548
Ementa
Após a EC 7/77, o Plenário do STF alterou o enunciado da Súmula 297 (*), estendendo aos policiais militares a competência da Justiça Militar, nos crimes militares, ainda que cometidos no desempenho de função policial civil (RHC nºs 56.059, 56.068 e 55.962). - Não tendo havido mudança substancial, a respeito, no texto da Constituição de 1988, o STJ tem mantido essa orientação jurisprudencial.
Nota da redação
RTJ
