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COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONCURSO FORMAL

CRIMES DE AÇÃO PÚBLICA E PRIVADA

Em revisão editorial

PRÁTICA DO DELITO NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO POLICIAL CIVIL — COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

: "O r. Acórdão , embora afirmando que os policiais militares se encontravam em serviço, entendeu caber à Justiça Comum, e não à Justiça Militar estadual, o processo e julgamentos dos pacientes. - Ora, o artigo 125, §4º, da Constituição Federal, determina a competência do foro militar estadual para os crimes militares cometidos por milicianos, assim definidos na lei penal militar. - E o Código Penal Militar define como militares os delitos praticados por militar em serviço contra civil, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar (CPM, artigo 9º, II, c). - No caso concreto os crimes de que são acusados os pacientes (homicídio e lesões corporais) encontram correspondência no Código Penal Militar. - Demais, além do ACÓRDÃO , também a denúncia testa que os pacientes cometeram os crimes em serviço de policiamento. Por isso, desnecessário pesquisar a propriedade das armas utilizadas na ação delituosa. Por enquanto, para determinação da competência da Justiça Militar estadual, basta o fato de os crimes terem sido perpetrados por policiais militares em serviço. - Isso posto, opino pelo deferimento da ordem para ser declarada a competência da Justiça Militar estadual". - A distinção acolhida pelo Tribunal local - que a Súmula 297 (*), sob a Constituição de 1946, consagra - reputou-se superada, desde a EC 7/77, no que toca aos crimes militares praticados por policiais militares, tal como se firmou no RHC 56.049, 13-6-1978, RTJ 87/47, da lavra do saudoso Ministro ALCKMIN. - A Constituição de 1988, no art. 125, §4º, manteve a inovação da reforma de 1977, que levou à alteração da jurisprudência. Ac. de 25-08-1992 Rev. Trim. de Jurisprudência - Abril de 1993 - Vol. 144 - Pág. 283 (*) "Oficiais e praças dos Milíc ias dos Estados no exercício de função policial civil não são considerados Militares para efeitos penais, sendo competente a Justiça Comum para julgar os crimes cometidos por ou contra eles". ("EMFOR", Nº 192). EMFOR 544

Ementa

É crime militar o praticado por policial militar, ainda que em função de policiamento civil.

Nota da redação

RTJ