LOCAÇÃO COMERCIAL
RETOMADA PARA USO DE DESCENDENTE
PESSOAS DA FAMÍLIA DO LOCATÁRIO — SEU COMPANHEIRO HOMOSSEXUAL - ABRANGÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Impõe-se, primeiramente, o exame da cláusula 9ª do contrato ..., assim redigida: "Destina-se a locação à residência de sua família, composta de 02 pessoas". - Vê-se, desde logo, que o termo família não foi ai empregado no sentido clássico, tradicionais ou legal, mas no sentido que lhe deu o locatário. Tanto é assim, que o termo família veio precedido do pronome possessivo sua (do locatário) e sucedido da expressão "duas pessoas" - Ora, se o termo família, tivesse sido empregado em sentido comum, não havia razão para a expressão "duas pessoas". A família, é de todos sabido, pode ser integrada por muito mais que duas pessoas, nela incluindo-se os pais, os filhos parentes próximos etc. - No entender deste julgador, portanto, era do conhecimento do locador, quando da celebração do contrato, que o inquilino iria residir no imóvel com seu parceiro homossexual, concordando com isso; tanto assim que inseriu na cláusula contratual em exame que a família do locatário era composta de suas pessoas. - A convivência de dois homossexuais, por outro lado, embora ainda possa ser considerada imoral em nosso país, o que já não ocorre, não constitui nenhuma infração à lei. - Assim, se não resultou caracterizada nenhuma violação ao contrato e nem à lei, impõe-se o desprovimento do recurso, com a confirmação da sentença. Ac. de 28-08-1990 VENCIDO O JUIZ CLARINDO DE BRITO NICOLAU Arquivo do EMFOR - TA/2.200 EMFOR 520
Ementa
Se, quando da celebração do contrato, o locador admitiu como integrante da família de inquilino o seu parceiro homossexual, não há falar em infração contratual pelo fato deste residir no imóvel.
