CONCURSO FORMAL
CRIMES DE AÇÃO PÚBLICA E PRIVADA
Em revisão editorial
OFICIAIS E PRAÇAS DE MILÍCIA ESTADUAL — EXERCÍCIO DE FUNÇÃO POLICIAL CIVIL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Oficiais e praças das milícias dos Estados no exercício de função policial civil não são considerados militares para efeitos penais, sendo competente a Justiça comum para julgar os crimes cometidos por ou contra eles. Referência: Constituição Federal, art. 108, §§ 1º e 2º. Código da Justiça Militar, art. 88, letra I, alt. pela Lei nº 4.162, de 04.12.62, art. 1º CJ 2.668, de 06.07.62 CJ 2.698, de 06.07.62 CJ 2.735, de 06.07.62 CJ 2.623, de 24.05.63 (D.J. de 08.08.63, p. 636) CJ 2.800, de 22.11.63 CJ 2.835, de 16.09.63 HC 39.945, de 19.07.63. Aprovada em Sessão de 13-12-1963 - pág. 133 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1964. Ano XVI. Nº 192
