CONCURSO FORMAL
CRIMES DE AÇÃO PÚBLICA E PRIVADA
Em revisão editorial
MILITAR EM SITUAÇÃO DE ATIVIDADE — ARMA DA CORPORAÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Por entender que a ausência, nos autos de "habeas corpus", dos elementos necessários à compreensão da espécie não deve conduzir liminarmente ao indeferimento da ordem, requisitei da origem o processo principal. Dos autos em apenso, primeiro volume, colho, que a arma utilizada no crime pertence à corporação militar. Além disso, fica esclarecido que o paciente se encontrava incorporado à Polícia Militar do RJ quando de fato - achava-se, pois, em situação de atividade. Certo, ainda, que o homicídio é também tipificado no estatuto penal castrense, forçoso é ver como líquida a existência, no caso, de um crime militar, conforme o conceitua o art. 9º-II-f do CPM. A competência para julgar o feito, portanto, não era da Justiça comum, mas da especializada. - Concedo, assim, a ordem, para anular o julgamento do paciente, a fim de que seja submetido à Justiça Militar, competente para a causa. Ac. de 02-06-1986 Arquivo do STF - DJ 7-8-87 - Ementário nº 1.468-02 Arquivo do EMFOR - STF/241 EMFOR 481
Ementa
Competente é a Justiça Militar para o processo e julgamento do delito tipificado no diploma repressivo castrense, atribuído a militar em situação de atividade, valendo-se de arma pertencente à corporação. (Ementa modificada pelo EMFOR).
