CONCURSO FORMAL
CRIMES DE AÇÃO PÚBLICA E PRIVADA
Em revisão editorial
POLICIAMENTO DE TRÂNSITO — COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- NÉRI DA SILVEIRA
Resumo do acórdão
- Ora estando o militar de policiamento ostensivo de trânsito, induvidoso é que está no desempenho de função militar. E a jurisprudência, em tal sentido, é iterativa ao proclamar ser da competência da Justiça Militar o julgamento de crime praticado por militar no policiamento ostensivo de trânsito: "COMPETÊNCIA CRIMINAL - Delito cometido por militar no serviço de policiamento de trânsito - Natureza militar - Ausência de constrangimento ilegal - Recurso de "habeas corpus" não provido - Inteligência do art. 144, § 1º, d, da CF, com redação dada pela EC 7/77 - Proposta de reformulação da Súmula 297 acolhida. (RT 522/480 Relator Min. RODRIGUES DE ALCKMIN)". "COMPETÊNCIA CRIMINAL - Crime praticado por policial militar no exercício da função de policiamento - Competência da Justiça Militar estadual - Recurso ordinário a que se dá provimento - Aplicação do art. 144, § 1º, "d" da CF, com redação dada pela EC 7/77. (RT 536/413 - Relator Min. MOREIRA ALVES)". - Como bem pondera o ilustre Procurador de Justiça em seu parecer: "O crime de homicídio culposo e o de lesão corporal culposa são típicos diante da legislação penal militar (arts. 206 e 210, CPM, respectivamente), o de violência arbitrária, previsto no art. 322 CP. - de discutível vigência após a edição da Lei 4.898/65 - não. Inajustável a hipótese configuradora da violência arbitrária à espécie tipificada no art. 333 do CPM, porquanto nesta pressupõe-se que a violência seja praticada em repartição ou estabelecimento militar, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la". Não prevendo a legislação penal militar tal figura delituosa, o militar, por ela, deve responder perante a justiça estadual comum, como já decidiu a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (RHC 59.444, DJU 18-6-82, pág. 5.987, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA). - No tocante ao crime de lesão corporal culposa, o único até agora imputado ao civil M. B. F., é inegável que, no seio do Supremo Tribunal Federal, é "Pacífica a jurisprudência no sentido de que presente quer a conexão, seja a continência, em delitos em que se envolveram civis e militares, há a separação dos processos, em conformidade com o disposto nos arts. 79, I, do CPP e 102 do CPPM, competente a justiça comum. conhecido o conflito, reconhece-se a competência da Justiça comum" (RT 566/409). - Em atenção ao preceituado no art. 79. I, do CPP, inequívoca a competência da Justiça Militar para julgar J.B.A.W., quanto aos crimes praticados, exceto no que tange ao crime de violência arbitrária em que é competente a Justiça comum para julgá-lo. - À Justiça comum cumpre julgar o civil M.B. de F. nos termos da denúncia. - Quanto à contravenção penal atribuída ao policial, há que se decretar, de ofício, a extinção de punibilidade, pela prescrição, considerada a pena "in abstrato". - Ante o exposto é que se julga procedente o conflito, em parte, para determinar a separação dos processos, distribuída a competência na forma especificada. Ac. de 16-11-1988 Arquivo do EMFOR - TJ /1.712 EMFOR 484
Ementa
É da competência da Justiça Militar o Julgamento de crime praticado por militar no policiamento ostensivo de trânsito.
Nota da redação
RT
