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STF, INTERVENÇÃO DO MILITAR - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

CONCURSO FORMAL

CRIMES DE AÇÃO PÚBLICA E PRIVADA

Em revisão editorial

CONFLITO ENTRE PARTICULARES EM LUGAR DE LAZER — INTERVENÇÃO DO MILITAR - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Considerou a Seção Criminal do E. Tribunal de Justiça de Pernambuco que a conduta criminosa dos pacientes não se ajusta a qualquer das hipóteses definidas no art. 9º, inciso I, do CPM, porque, conquanto militares, não se encontravam os pacientes no exercício de função policial ou militar, mas sim em função civil de salva-vidas, cujo posto de observação abandonaram para se envolverem na disputa entre particulares, na calçada da avenida beira-mar. - A impetração se funda em que " não tem relevância a natureza especial do serviço que cumpriam os Pacientes. - Salva-vidas -, quando praticaram o delito, porque ela não afasta a condição que desfrutam, de policiais militares, responsáveis pela manutenção da ordem. " - Compete às Polícias Militares, segundo dispõe o Decreto-lei 567, de 2-7-69, com a redação do Decreto-lei 1.072, de 30-12-69; " ... executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pelas autoridades policiais competentes, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos ". - Entre as funções de policiamento, podem ser incluídas a dos Corpos de Bombeiros. Mas o serviço de salva-vidas é exclusivamente civil, não previsto na competência das Policias Militares. - Desse modo, não colhe a alegação de que o serviço de salva-vidas não desnatura a condição do policial militar, responsável pela manutenção da ordem. Não é o fato de ser policial militar que caracteriza o serviço por ele prestado, no âmbito civil, mas a previsão em lei, que lhe assegure a competência para agir em face de conflito entre civis. A manutenção da ordem pública, de que trata a lei, não inclui o mero conflito entre particulares em lugar de lazer, de modo a convocar a ação do policial militar. - Ainda que se inclua o serviço de salva-vidas entre os de policiamento civil, cabe lembrar acórdão desta E. Turma, Relator o Ministro MOREIRA ALVES, no RECr nº 95.030, em hipótese assemelhada ao presente: " Habeas Corpus Competência. Sendo o delito de abuso de autoridade crime comum por estar previsto apenas, em lei penal comum (Lei 4.898/65), a competência para o processo e julgamento do acusado de sua prática, ainda que seja militar no exercício de policiamento civil, é da Justiça Comum estadual, pois não ocorre um dos pressupostos - o de se tratar de crime militar definido em lei - a que alude o art. 144, § 1º letra "d" da CF, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 7/77 ". (DJU 4-12-81). - No caso em exame, agiram os pacientes com abuso de sua condição de policiais militares, para praticarem, em função puramente civil, delito não previsto no CPM. - Indefiro a ordem, cassando a liminar concedida. Ac. de 21-04-1987 Arquivo do STF - DJ 15-5-87 - Ementário nº 1.461-1 Arquivo do EMFOR, STF/158 EMFOR

Ementa

Não é o fato de ser policial militar que caracteriza o serviço por ele prestado no âmbito civil, mas a previsão em lei, que lhe assegure competência para agir em face de conflitos entre civis. - A manutenção da ordem pública, de que trata a lei, não inclui o mero conflito isolado entre particulares, em lugar de lazer, de modo a convocar a ação policial militar.