CONCURSO FORMAL
CRIMES DE AÇÃO PÚBLICA E PRIVADA
Em revisão editorial
CRIME PRATICADO POR MILITAR CONTRA MILITAR — CONFIGURAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
- Relator
- GUALTER GODINHO
Resumo do acórdão
: - In casu, o recorrente foi denunciado pela prática do delito de estelionato, onde as vítimas são também militares ... , hipótese que se enquadra perfeitamente no artigo 9º, II, "a" retrocitado. - A alegação de que as vítimas não sofreram prejuízo patrimonial, posto que integralmente indenizadas pelo Banco, em nada altera a situação, haja vista que, em matéria penal, vítima é aquela que sofre os efeitos da ação criminosa no instante de sua prática, não se cogitando, pois, de vítimas de danos indiretos, até mesmo porque o ressarcimento pode advir por força de um contrato de seguro, v.g., ao qual o delinqüente é pessoa totalmente estranha. - Assim, se as vítimas são também militares, o crime é militar. E, nesse sentido, situa-se a jurisprudência, a contrário sensu, destacando-se o ACÓRDÃO do STM proferido no Rel. Crim. nº 5.373-0 - PE, Rel. Min. GUALTER GODINHO, in verbis: " Crime Militar. Estelionato. Contratos de empréstimos celebrados entre militares e civis com a C.E.F.. Falsificação da assinatura do Comandante e do Tesoureiro da OM, como meio para a efetivação dos contratos. Operação realizada na Empresa Pública, com a colaboração de um ex-soldado, estafeta da unidade militar. Ausência de dano à Fazenda Pública, sob a administração militar, não tendo a perícia apontado a autoria da falsificação. Sujeito passivo de estelionato, in casu, a C.E.F.. Negado provimento ao recurso do MPM, com a confirmação do despacho do Dr. Auditor, que deixou de receber a denúncia, por não considerar o crime da competência da Justiça Militar (art. 78, alínea"b:", do CPPM). Remessa dos autos, para os devidos fins, à Justiça Federal de Pernambuco. A matéria em face da doutrina". - Ora, no caso presente, o BANESTADO não f oi a vítima dos atos delituosos do Réu, como ele quer fazer crer, só porque, a posteriori, e às vezes até por questão de conveniência, o estabelecimento de crédito indenizou as vítimas. - Vítimas, no sentido estrito, assim apontados desde a denúncia, e que sofreram de pronto os efeitos do ato criminosos, foram, efetivamente, os colegas de farda do Réu, de cuja conta se procedeu, no primeiro momento, ao desfalque financeiro. Logo, aplicável em toda a sua extensão o disposto no art. 9º, II, "a" do CPM, para os fins de se caracterizar o estelionato em tela como crime militar e não comum". Ac. de 03-11-1993 Arquivo do EMFOR - STJ/954 EMFOR 545
Ementa
... se as vítimas são também militares, o crime é militar. E, nesse sentido situa-se a jurisprudência ... . (Ementa Trecho do ACÓRDÃO )
