CONCURSO FORMAL
CRIMES DE AÇÃO PÚBLICA E PRIVADA
Em revisão editorial
FACILITAÇÃO POR POLICIAL MILITAR — CRIME COMUM
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Constituição, art. 144, § 1º, alínea d. Não se trata de competência definida por mera prerrogativa de função. Se o crime não for militar, o policial militar será processado e julgado pela Justiça Comum. Policial militar processado por crime de facilitação na fuga de preso na modalidade culposa. Código Penal, art. 351, § 4º. Código Penal Militar, art. 179. Compreensão de crime militar, Código Penal Militar, art. 9º. O Crime de facilitação de fuga da pessoa legalmente presa compreende-se na Lei Penal Comum (CP, art. 351, § 4º), entre os crimes contra a administração da Justiça. Não se trata assim de crime praticado contra a pessoa, mas sim, contra a administração pública. Embora a conduta imputada ao policial militar esteja prevista também no Código Penal Militar, é necessário que ocorra uma das hipóteses do art. 9º desse diploma criminal, sem o que não há o delito militar, em tempo de paz. No caso, a fuga do preso aconteceu de uma Cadeia Pública, submetida à administração civil do Estado, e não de estabelecimento sujeito à administração da Policia Militar do Estado. Não se caracteriza dessa maneira, o crime como detrimento da ordem administrativa militar, única situação em que se poderia enquadrar no art. 9º, II, letra e, "in fine", do Código Penal Militar. Conflito de Jurisdição conhecido, para declara-se a competência da Justiça Comum". - "Deram provimento ao recurso para afirmar a competência da Justiça Comum". Julgado em 06-11-1986 Revista Trimestral de Jurisprudência - Vol. 116 - Pág. 1.123 EMFOR 458
Ementa
O policial militar que facilita a fuga de preso da cadeia publica não sujeita à administração militar não pratica crime militar, mas crime comum, da competência da Justiça Comum. (Ementa do Ementário Forense).
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
