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habeas corpus ., QUANDO SE LEGITIMA O JULGAMENTO PELO JÚRI

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. habeas corpus ..

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Acórdão

CONCURSO FORMAL

CRIMES DE AÇÃO PÚBLICA E PRIVADA

Em revisão editorial

JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL — QUANDO SE LEGITIMA O JULGAMENTO PELO JÚRI

Recurso
habeas corpus .
Tribunal

Resumo do acórdão

- ...Assenta o presente habeas corpus no fundamento de que se tratando de crime militar, porquanto foi praticado em serviço e com arma da corporação (art. 9º, inciso II, letra c, do CPM), incompetente é a justiça comum para o seu julgamento. Outrossim, não havendo Justiça Militar de primeira instância no Estado do Acre, o réu, ora paciente, deveria ser julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça, em face do art. 44 da Lei Estadual nº 528, de 13-05-74 (Estatuto dos Policiais - Militares do Estado do Acre), que reza: <<Art. 44 - O TJ do Estado do Acre é competente para processar e julgar os policiais-militares nos crimes definidos em lei como militares. - Observo que, em face da EC nº 7/77 o § 1º, letra d, do art. 144, da CF, passou a dispor: § 1º - A lei poderá criar, mediante proposta do TJ: ............................................................................................................................................................................ d) - justiça militar, estadual, constituída em primeira instância pelos Conselhos de Justiça, e, em segunda, pelo próprio Tribunal de Justiça, com competência para processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, integrantes das polícias militares>>. - Como se vê, é facultada a criação da justiça militar estadual, mediante proposta do TJ, estruturando-se da seguinte maneira: como órgão de primeira instância o Conselho de Justiça, e, de segunda, o próprio TJ. - Consoante informação suplementar prestada pelo Desembargador Presidente do Egrégio TJ transitada na Assembléia Legislativa Estadual projeto de lei da Organização judiciária, que prevê a criação do conselho de Justiça Militar. - Diante do texto constitucional citado e da existência de órgão de primeira instância da justiça militar estadual, parece-me claro que o julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri não importou em coação ilegal (art. 74, § 1º, do CPP). - Não se faz necessário declarar a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei Estadual nº 528, de 13-05-74, porque é anterior à EC nº 7/77. Se ainda estivesse em vigor, realmente seria inconstitucional, pois não teria resultado de lei de iniciativa do TJ (§ 1º, do art. 144; da CF, que prevê lei estadual de caráter supletivo, por força do parágrafo único do seu art. 8º). - Ex positis, denego o habeas corpus. Ac. de 14-11-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência - Setembro de 1987 - Vol. 121 - Pág. 980. EMFOR 480

Ementa

Segundo o art. 44, § 1º, letra "d", da CF, e facultada a criação da justiça militar estadual, mediante proposta do Tribunal de Justiça, estruturando-se da seguinte maneira: como órgão de primeira instância o Conselho de Justiça, e, de segunda, o próprio TJ. Inexistindo órgão de primeira instância, é legítimo o julgamento do réu, em crime de homicídio doloso, pelo Tribunal do Júri (art. 74, § 1º, do CPP). Desnecessária, no caso, a declaração de inconstitucionalidade do art. 44 da Lei Estadual nº528/74. Pedido de HC indeferido.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência