CONCURSO FORMAL
CRIMES DE AÇÃO PÚBLICA E PRIVADA
Em revisão editorial
INQUIRIÇÃO NÃO PERMITIDA AO MINISTÉRIO PÚBLICO — NULIDADE REPELIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Não me parece que a arguição de nulidade do processo criminal, por descumprimento da diligência prescrita no art. 456 - § 2º do CPPM, tenha procedência. Documentos nestes autos dão conta da busca que se fez ao militar infrator. A circunstância de o apartamento do réu não corresponder nos textos àquele endereço fornecido no interrogatório - ainda que se pudesse aí vislumbrar irregularidade ou algo maior que mero lapso material - não afetaria a validade do feito, certo que a medida ostenta cunho administrativo, sem repercutir no âmbito da ação penal. Basta notar que as diligências para localização do ausente se fazem antes de consumado o delito de deserção, antes mesmo de apresentada a denúncia. Não constituem, ademais, condição de procedibilidade, e tampouco influem na tipicidade da conduta do agente. - Por outro lado, o fato de o juiz não haver permitido que o MP inquirisse o paciente no interrogatório, sobre encontrar apoio no art. 303 do estatuto adjetivo militar, interessaria exclusivamente ao órgão do "parquet". - Não vislumbrando, nesta oportunidade, ato que importe constrangimento ilícito, indefiro a ordem. Ac. de 16-12-1986 Revista Trimestral de Jurisprudência - Setembro de 1987 - Vol. 121 - Pág. 1.034. EMFOR 481
Ementa
O fato de o juiz não haver permitido que o MP inquirisse o paciente no interrogatório, sobre encontrar apoio no art. 303 do estatuto adjetivo militar, interessaria exclusivamente ao órgão do "parquet".
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
