CONCURSO FORMAL
CRIMES DE AÇÃO PÚBLICA E PRIVADA
Em revisão editorial
SUA PRÁTICA POR POLICIAL MILITAR — QUANDO SE CONFIGURA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O paciente, policial militar da ativa é acusado de prática de ato criminoso (lesões corporais), mediante utilização de arma sob a guarda, fiscalização ou administração da corporação a que pertence. - O fato configura crime militar, de acordo com o art. 9º, I, f, do Código Penal Militar, que considera, como tal os delitos cometidos: "f) Por militar em situação de atividade, ou assemelhado que embora não estando em serviço, use armamento de propriedade militar ou qualquer material bélico, sob guarda, fiscalização ou administração militar, para a prática de ato ilegal." - Como bem demonstra o parecer, não há razão para excluir o armamento do gênero "Material bélico" cuja guarda, fiscalização ou administração militar, enseja a capitulação do crime. - Essa interpretação coaduna-se com a lei penal e está, conforme o regulamento para as Polícias Militares (Decreto nº 88.777/83, citado pela douta Procuradoria da Justiça ...) que no art. 2º, item 20, declara compreendido no conceito de Material Bélico de Polícia Militar, o "armamento" ao lado da "munição" e dos "materiais" de "motomecanização", "de comunicações", "guerra química" e de "engenharia de campanha". - Acolhendo o parecer, nego provimento ao recurso. Julgado em 07-03-1986 Revista Trimestral de Jurisprudência - Vol. 1.117 - Pág. 85 EMFOR 458
Ementa
Lesões corporais culposas, praticadas por policial militar da ativa, mediante utilização de arma sob a guarda, fiscalização ou administração da corporação, configura o crime militar, mesmo não estando o agente em serviço, ante o disposto no art. 9º, I, f, do Código Penal Militar.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
