NULIDADE DE PROCESSO
ADVOGADO SUSPENSO PELA OAB
Em revisão editorial
PEDIDO DE CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA — DESCUMPRIMENTO DO "MUNUS" - NULIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ...No que toca à atuação do defensor e à falta de edital de intimação do réu da sentença, tem razão o impetrante. - A Súmula 523 assenta que: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". - No caso, o prejuízo acarretado ao paciente pela evidente falta de defesa, é evidente. - No RHC 55.756, o saudoso Ministro BILAC PINTO ressaltou, a propósito do advogado dativo: "Defesa. Advogado dativo. Cabe a este, no desempenho do seu "munus" público, exercitar, forçosamente, todos os meios de defesa que a lei confere aos acusados. Ausente a apelação, notadamente da sentença condenatória, ampla não se fez, portanto, a defesa como requer o preceito constitucional. Recurso de habeas corpus parcialmente provido, com a restituição do prazo de apelação". (DJ 29-12-77). - Ora, o defensor do paciente não só não apelou da sentença condenatória, como secundou o resumo do Ministério Público, dizendo em suas contra razões que esperava fosse a sentença condenatória confirmada. - É obvio que o defensor não exerceu a defesa, tornando nulo o processo. - De outra parte, a preterição da intimação por edital da sentença condenatória, malferiu a regra do art. 392, VI do CP Penal, anulando o processo. A defesa é de interesse público e a lei procura limitar a nocividade da revelia do réu, assegurando-lhe a intimação editalícia, mesmo que se lhe tenha dado defensor. - Ante tais circunstâncias, que demonstram, bastantemente o prejuízo do réu, concedo a ordem, para anular parcialmente o processo, mantida a sentença, para dela ser ele intimado, abrindo-se-lhe novo prazo para apelação, e nomeando-se novo defensor, para que exerça com fidelidade o "munus" público, caso não seja constituído advogado. Ac. de 17-04-1987 Revista Trimestral de Jurisprudência. Vol. 121 (Julho/87) - Pág. 124. EMFOR 473
Ementa
No desempenho do "munus" público, cumpre ao defensor dativo exercitar todos os meios de defesa, inclusive a apelação da sentença condenatória. Se em vez de apelar, secunda o recurso do Ministério Público, descumprido está o "munus".
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
