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STF, RE -, Rel. CARLOS MADEIRA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE -. Relator: CARLOS MADEIRA.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

ADVOGADO SUSPENSO PELA OAB

Em revisão editorial

SE LHE CUMPRE O DEVER DE APELAR

Recurso
RE -
Tribunal
STF
Relator
CARLOS MADEIRA

Resumo do acórdão

-... Quanto ao fato do defensor dativo não ter apelado, o precedente desta Corte, referido no acórdão recorrido, assevera que o defensor dativo, a quem se intima pessoalmente da sentença condenatória, não está obrigado a apelar, se não o faz a sentença transita em julgado (HC 57.434, Relator Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE). Tal entendimento foi reafirmado em Plenário, no julgamento do RE-CR. 89.965 - SP, Relator também o Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE, em21-05-80. E o Min. MOREIRA ALVES, no NC 61.371, julgado de 1984, explicou a orientação adotada pelo Tribunal, dizendo, na ementa: <<HABEAS CORPUS. Defensor dativo. Não interposição de embargos infringentes. A jurisprudência mais recente desta Corte, realmente - e essa questão foi amplamente debatida pelo plenário, no RECr nº 89.965 (RT 94/788 e segs.) -, vem mantendo o entendimento de que, ainda quando se trate de defesa dativa, não tem ela o dever de apelar, por prevalecer, no direito processual penal, o princípio da voluntariedade do recurso, salvo se a lei o tem como obrigatório. Se assim é com relação à apelação, o mesmo se dará, por identidade de razão, com os embargos infringentes.>> (RTJ 113/559). - Não vislumbro, pois, a coação alegada, pelo que nego provimento ao recurso. Arquivo do STF - DJ 08-04-88 - Ementário nº 1.496-3 Arquivo do Ementário Forense, STF/218 NO SENTIDO CONTRÁRIO: Hab. Corpus nº 64.590 - SC, STF, 2ª T. Relator: Ministro CARLOS MADEIRA, ac. de 17-04-87, in <<EMENTÁRIO FORENSE>>, Nº 473. EMFOR 480

Ementa

O STF mantém o entendimento de que o defensor dativo não tem o dever de apelar, por prevalecer, no direito processual penal, o princípio da voluntariedade do recurso, salvo se a lei o tem como obrigatório.

Nota da redação

RT