NULIDADE DE PROCESSO
ADVOGADO SUSPENSO PELA OAB
Em revisão editorial
NÃO APRESENTAÇÃO — QUANDO NÃO IMPORTA EM NULIDADE
- Recurso
- Habeas Corpus .
- Tribunal
- STF
- Relator
- ANSELMO SANTIAGO
Resumo do acórdão
- É a Jurisprudência dominante neste Superior Tribunal de Justiça: "Processual Penal. Habeas Corpus. Defensor Dativo. Ausência de Defesa Prévia. Prejuízo Não Comprovado. Súmula Nº 523. STF. A falta de alegações preliminares, por sí só, não inquina de nulidade o processo, tanto mais quando na falta não resultou prejuízo para a defesa do réu, que, sendo revel e foragido, não forneceu ao defensor dativo os elementos necessários à sua defesa. Recurso improvido. (RHC nº 2.060/PE, Rel. Min. ANSELMO SANTIAGO, DJU de 26-4-93, pág. 7.222). - É a lição do Colendo Tribunal Federal: "Habeas Corpus. Defesa Prévia. Intimação Pessoal do Defensor Público (Art. 5º, Parágrafo 5º, da Lei Nº 1.060/50). Ausência Justificada pelo comparecimento do Defensor ao Interrogatório Judicial. Nulidade Inexistente. ......................................................... Falta de defesa prévia que, no caso, mais se revela como estratégia de defesa, mesmo porque não suscitada a presente nulidade em qualquer fase anterior ao processo." (HC nº 70.325/RJ, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJU de 13-8-93, pág. 15.678). "Habeas Corpus. Ofensa ao Princípio Constitucional do Direito de Defesa. Inocorrência. Ordem Denegada. A ausência de defesa prévia pelo defensor constituído - que foi pessoalmente notificado a oferecê-la não constitui, só por sí, causa ensejadora de qualquer nulidade processual. Respeita-se o princípio constitucional do direito de d efesa quando se enseja ao réu, permanentemente assistido por defensor técnico, seu exercício em plenitude, sem a ocorrência de quaisquer restrições ou obstáculos, criados pelo estado, que possam afetar a cláusula inscrita na carta política, assecuratória do contraditório e de todos os meios e consequências derivados do postulado do "due process of law". (HC nº 67.923/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU de 10-8-90, pág. 7.555). Ac. de 08-02-1995 Arquivo do EMFOR - STJ/1.081 EMFOR 565
Ementa
O não oferecimento de defesa prévia pelo defensor dativo não importa em nulidade, se foi regularmente intimado. Trata-se de técnica de livre escolha da defesa. A ampla defesa deve ser considerada no seu contexto não abrangendo atos isolados. No caso, o impetrante não demonstra qual o prejuízo que teria causado ao paciente a falta das alegações prévias, se em tudo o mais o Defensor foi atuante e eficiente, conforme ressaltam as informações.
