NULIDADE DE PROCESSO
ADVOGADO SUSPENSO PELA OAB
Em revisão editorial
EQUIPARAÇÃO AO DEFENSOR PÚBLICO
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
- Relator
- Canguçu de
Resumo do acórdão
- O parágrafo único do art. 35 da Lei nº 6.368/76, introduzido pelo art. 10 da Lei nº 8.072/90, diz que "os prazos procedimentais serão contados em dobro quando se tratar dos crimes previstos pelos arts. 12, 13 e 14". - Esse dispositivo não tem, data venia, a aplicação, que a Douta Procuradoria Geral de Justiça pretende lhe dar, uma vez que não se refere a prazos processuais. - Há diferença entre processo e procedimento. - Processo é o instrumento de que se vale o Estado, para exercer sua atividade jurisdicional. - Procedimento é o modo e a forma por que se realizam os atos do processo, vale dizer das partes, de terceiros, do Ministério Público, dos Auxiliares do Juízo, do Advogado e do Juiz, até a sentença. - É importante ponderar que a intenção do legislador foi a de duplicar os prazos procedimentais do Capítulo IV da Lei Antitóxicos, que disciplina o procedimento criminal, em que não há referência a prazo de recurso, quando fixa os prazos para o movimento dos atos processuais. - O novo preceito colima, exatamente, dilatar o tempo para a realização da instrução e evitar que réus perigosos sejam soltos, se não encerrada a instrução nos trinta e oito dias fixados pela jurisprudência. - Assim sendo, a duplicação do prazo não alcança o da apelação, como já decidiu a Egrégia Segunda Câmara Criminal desta Colenda Corte (Rel. Des. Canguçu de Almeida - RT 701/306). Incide, no caso, o § 5º do artigo 5º da Lei nº 1.060/50, com a redação que lhe deu a Lei 7.871/89: "Nos Estados onde a assistência judiciária se ja organizada e por ele mantida, o defensor público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, e ambas as instâncias, contando-se-lhe em dobro todos os prazos". Ac. de 20-05-1997 Arquivo do EMFOR, TJ/N 2.198 EMFOR 611
Ementa
O defensor dativo, nomeado pela Subseção da OAB, nos termos da Lei nº 1.060/50, exerce "munus publicus", equivalente ao do defensor público, tem prazo em dobro para recorrer, nos termos daquele artigo 5º e § 5º. A duplicação do prazo, prevista pelo parágrafo único do artigo 35 da Lei Antitóxicos nº 6.368/76, não alcança o da apelação.
Nota da redação
RT
