NULIDADE DE PROCESSO
COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO
FALTA DE ASSINATURA — NULIDADE REPELIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... Certo está que a falta de assinatura de termo de compromisso pelo assistente judiciário não conduz à nulidade do processo, máxime quando comprovada sua defesa do réu. Quanto à falta de assinatura do defensor dativo, nos termos de inquirição de algumas testemunhas, não significa, por si só, a ausência do defensor, como bem observou a Procuradoria-Geral da República, tendo em conta que, do Termo de Assentada, que o Escrivão lavrou, declarada se fez a presença do defensor. Nos prazos dos arts. 499 e 500, do CPP, outrossim, nenhuma alegação há no particular. Cuidando-se, ademais, de nulidades relativas, mister se faria fossem alegadas nos prazos dos arts. 571 e 572 do CPP, com a demonstração de prejuízo à defesa. É de notar, nesse sentido, que a sentença, em seu relatório, nenhuma menção faz a esses fatos. Não é cabível, no caso, afirmar falta de defesa; se foi deficiente, não se provou prejuízo. - Não cabe, pois, em habeas corpus, anular o processo, diante dos termos da Súmula 523(*): "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". Ac. de 26-11-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência - vol. 123 - jan. 88 - Pág. 51 EMFOR 482 EMENTA: - Nos Estados onde a assistência judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Publicado o acórdão no DJ de 8-6-90 (sexta-feira), que circulou na mesma data, conforme certidão ... a petição de recurso só foi protocolada no dia 19/6 (terça-feira), portanto fora do prazo de cinco dias, vencido dia 15-6-90 (sexta-feira), estabelecido pelo art. 30 da Lei 8.038/90 e antes dela pela Súmula 319 (*) do STF, por aplicação analógica do art. 586 do CPP. - Invoca a recorrente, na petição de interposição, o direito à contagem do prazo em dobro, "ex vi" do disposto no § 5º da Lei 1.060/50, acrescentado pela Lei 7.871/89. - Diz o citado previsto: " parágrafo 5º - Nos Estados onde a assistência judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos". - Dada a amplitude dessa norma legal, que estabelece, por razões óbvias, um benefício em favor do Defensor Público, cuja atuação no processo depende de formalidades burocráticas preliminares, não vejo razão para deixar de aplicá-la aos prazos criminais. - Preliminarmente, conheço do recurso. Ac. de 05-09-1990 DJ de 15-10-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/324 (*) "O prazo do recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, em "habeas corpus" ou mandado de segurança, é de cinco dias". ("EMFOR", Nº 195, t. MANDADO DE SEGURANÇA, st. RECURSO ORDINÁRIO). EMFOR 511
Ementa
A falta de assinatura de termo de compromisso pelo Defensor dativo não conduz à nulidade do processo, quando comprovada a sua atuação na defesa do réu. A falta de assinatura do defensor dativo, nos termos de inquirição de algumas, não significa, por si só, sua ausência ao ato processual, especialmente, no caso, em que consta do Termo de Assentada, firmado pelo escrivão, na presença do defensor.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
