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STJ, PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE AS PARTES

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO

CONTAGEM EM DOBRO — PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE AS PARTES

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Quanto à preliminar de intempestividade, tenho algumas ponderações a fazer. Trata-se de recurso interposto pela Defensoria Pública. Fui defensor público, por concurso, por sinal o primeiro que se realizou no novo Distrito Federal, entre dezembro de 1960 e abril de 1961. - Naquele tempo, como não havia universidade em Brasília, o defensor público - e fui o único, por muitos meses, para todo o Distrito Federal - não contava com a ajuda de qualquer estagiário. - A exemplo do que ocorria no antigo Distrito Federal e em decorrência da legislação herdada, o defensor público era o cargo inicial da carreira do Ministério Público; beneficiava-se, portanto, da contagem dilatada dos prazos, o que era uma bênção, nas circunstâncias a que me referi. - Lembro-me de que cheguei a realizar, como defensor público, audiências simultâneas (como se fosse enxadrista) no antigo Bloco 6 da Esplanada dos Ministérios, onde funcionava o fórum, contando com a compreensão dos juízes, fazendo perguntas às testemunhas num caso e correndo, pelo corredor, para as salas onde se realizavam as outras audiências criminais. Como defensor público, funcionei no primeiro júri que se realizou em Brasília, em 1961. Estas reminiscências, Sr. Presidente, levam-me a compreender, perfeitamente as quase insuperáveis dificuldades dos defensores públicos, que constituem, hoje, carreira à parte do Ministério Público, talvez mais acertado, tecnicamente. Ainda que auxiliados por estagiários, nas grandes cidades, os defensores públicos têm de desdobrar-se, com dedicação e competência - como, aliás, revelado neste e nos demais casos de igual natureza que teremos de apreciar hoje, aqui, na defesa dos desvalidos. É preciso construir-se, portanto, no tocante à contagem dos prazos, para se lhes reconhecer, como ao Ministério Público, as mesmas dificuldades que conduziram o legislador a dilatá-los. Mais: além desse princípio de isonomia, no caso, derivado do dever dos juízes de assegurar a igualdade entre as partes - acusação e defesa - avulta o dever do Estado de prestar "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (Constituição, art. 5º, LXXIV), dever que corresponde ao direito dos cidadãos, desfavorecidos de recursos, de contar com uma assistência eficaz. Ora, se são poucos os defensores públicos, para a multidão de desvalidados, falha o Estado - e não os defensores. "A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV"; assegurando-se aos acusados, em geral, "ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes", maior deve ser a cautela dos juízes para ver realizado esse ideário constitucional (cf. Constituição, art. 5º, itens LV e LXXIV, e art. 134). - Por todas essas r azões, especialmente as de ordem pública, entendo que aos defensores públicos se deve reconhecer igualdade nos prazos concedidos ao Ministério Público, o órgão da acusação. - Rejeito, pois, a preliminar de intempestividade. Ac. de 26-11-1991 DJ de 02-03-1992 (Registro nº 91.0020455-2) STJ - 10 ANOS A SERVIÇO DA JUSTIÇA - vol. 5 pág. 21 EMFOR 617 EMENTA: - Se a Constituição outorga ao defensor público poderes para defender os necessitados, implicitamente lhe atribui todos os meios legítimos para tornar efetiva a sua atuação, inclusive legitimidade para propor ações, visando à obtenção de documentos com aquele objetivo. II - Preliminares de ilegitimidade e de falta de capacidade postulatória do recorrente afastadas. III - Recurso parcialmente provido. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... ROBERTO GOMES LIMA, Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro, impetrou mandado de segurança contra ato do Juiz em exercício da Vara das Execuções Criminais, que teria alcançado prerrogativa funcional de que é titular e cujo restabelecimento preconiza. - A segurança foi denegada pelo Eg

Ementa

"A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado". Ao dever do Estado de "prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", corresponde o direito dos cidadãos desfavorecidos de contar com uma assistência eficaz (Constituição, art. 5º, inciso LXXIV, e art. 134). Se são poucos os defensores públicos, para a multidão de desvalidos, falha o Estado, e não os defensores, pois deveria prover para diminuir o número daqueles e aumentar o destes. Se aos acusados, em geral, a Constituição assegura "ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes", maior deve ser a cautela dos juízes em relação aos pobres, para ver realizado o ideário constitucional (CF, art. 5º, item LV). Por motivo de ordem pública, portanto, na contagem dos prazos, deve-se reconhecer ao defensor público as mesmas dificuldades que conduziram o legislador a dilatá-los, para o Ministério Público, até porque é também dever dos juízes assegurar a igualdade entre as partes - acusação e defesa.