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683 - DO de 01-11-1994, pág. 16.429 ART 11 ART 13 DEC - 1.306 - DO de 10-11-1994, pág. 16.863

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO

de 08-09-1993, pág. 13.333 MP — 683 - DO de 01-11-1994, pág. 16.429 ART 11 ART 13 DEC - 1.306 - DO de 10-11-1994, pág. 16.863

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O procedimento investigatório, juntado aos autos em 23-12-1988, trouxe indícios veementes do envolvimento da paciente no seqüestro da menor B. A. V., como se vê, das declarações reproduzidas e demais documentos que o instrue, tão bem analisados no relatório policial. - Com base nele, voluntariamente, o representante do Ministério Público aditou a denúncia. - Todos sabemos que a unidade do processo implica a do julgamento, face o princípio que tem em vista não somente propiciar mais segurança na obtenção e apreciação das provas, como também evitar decisões contraditórias em fatos estreitamente relacionados. - Contudo existem exceções admitidas pela lei processual, como a do caso presente, em que ocorreu a separação do processo, para evitar a demora da prisão provisória de M.. - Se o processo é único e indivisível, só ocorrerá a sentença final, quando forem julgados todos os réus. - Assim, não vemos como possamos admitir a ilegalidade do aditamento, porque é autorizado a qualquer tempo antes da sentença final. Ac. de 27-04-1989 Arquivo do EMFOR - TJ/1.976 EMFOR 496 EMENTA: - O representante do Ministério Público, titular da acusação, pode, a qualquer tempo, antes da prolação da sentença, aditar a denúncia para corrigir erros, distorções ou omissões da peça inicial. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A respeito da oportunidade para aditar a denúncia, vale trazer a lição de ROBERTO LYRA, sempre brilhante, citado pelo eminente Des. ALOYSIO DE ALMEIDA GONÇALVES, relator do HC nº 7.938, publicado in JC 54/356: "Somente no caso em que o representante do Ministério Público deixa de apresentar, de sua própria iniciativa, aditamento à denúncia, é que o juiz, ao lhe ser concluso o processo para sentença, deverá se ocorre a hipótese do art. 384 do Código de Processo Penal, oferecer oportunidade a este aditamento. Se o Ministério Público se antecipa, isto é se apresenta o aditamento antes da conclusão dos autos para sentença, é lógico e é claro que o juiz deve recebê-lo, posto que se verifique a sua razão de ser em face da prova colhida na instrução criminal. É de acentuar, para logo, que o juiz não dirige nem pode dirigir a atuação do Ministério Público: apenas lhe dá ensejo, para que, se assim o entender adita a denúncia. Ora, se o Ministério Público, sponte sua, é o primeiro a vir com o aditamento, seria intolerável excesso de formalismo que o juiz prosseguisse no processo, com desperdício de tempo e de trabalho para, a final, somente quando os autos fossem conclusos para sentença, receber o aditamento. Ridículo seria o preceito legal que incidisse em tal despropósito ("Denúncia, in Repertório Enciclopédico do Direito Brasileiro", Editor Borsói, RJ, vol XV, pág. 199". Ac. de 14-12-1989 Jurisprudência Catarinense - 3º e 4º Trimestre de 1989 - Vol. 65 - Pág. 335 EMFOR 509

Ementa

A alegação de que o aditamento à denúncia é ilegal, "data venia" é improcedente. O aditamento é viável, mesmo que com relação a um dos réus a ação penal tenha chegado ao seu final, com trânsito em julgado. Assim não vemos como possamos admitir a ilegalidade do aditamento porque ele é autorizado a qualquer tempo antes da sentença final.

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense