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STJ, ILICITUDE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO

INCLUSÃO DE OUTRA IMPUTAÇÃO — ILICITUDE

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Afasto, porém, a condenação do réu pelo crime de atentado violento ao pudor. - Denunciado por estupro, podia ocorrer a emendatio ou mutatio libelli, mas não podia haver aditamento, para incluir nova acusação, devendo esta ser apurada em autos apartados. - Daí por que dou provimento ao recurso, para excluir da condenação o crime de atentado violento ao pudor, a ser apurado em outros autos, para o que serão extraídas cópias deste, mantendo a condenação pelo estupro. Ac. de 19-03-1991 VENCIDO O DESEMBARGADOR PAULO GOMES Arquivo do EMFOR - TJ/2.185 EMFOR 519 EMENTA: - Tratando-se de crimes coletivos ou societários, se não foi possível durante a investigação policial identificar a participação de cada um dos denunciados, a jurisprudência tem admitido a validade da denúncia que, a todo momento, antes da sentença, pode ser emendada. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A denúncia, nos casos de crimes de autoria coletiva ou conjunta, em especial nos delitos praticados em sociedade, pode conter narração genérica dos fatos, sem especificação pormenorizada da conduta de cada agente, desde que não prejudique o direito de defesa, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto ao art. 41 do CPP no caso, a denúncia não é inepta porque descreve o fato típico com as principais circunstâncias, contém os requisitos legais e permite o exercício do direito a ampla defesa; não ofende a lei, nem é obscura ou contraditória. - Pedido de "habeas corpus" que não indica quais os sócios responsáveis pela operação impugnada, a fim de excluir os que são a ela alheios. - Quando há, em tese, fato penalmente típico e indícios de autoria razoavelmente demonstrados e superficialmente comprovados, há justa causa para a ação penal, onde o órgão acusador deve provar os fatos e a culpa dos denunciados ... . Ac. de 15-02-1995 Arquivo do EMFOR - STJ/1.079 EMFOR 564

Ementa

Não é lícito ao Ministério Público, no caso da ação penal, editar a denúncia para incluir na acusação outra imputação. No caso do processo penal, só são admissíveis a emendatio ou mutatio libelli.