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STF, Habeas Corpus 3.129-8, NECESSIDADE, Rel. ANSELMO SANTIAGO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Habeas Corpus 3.129-8. Relator: ANSELMO SANTIAGO.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO

PORMENORIZAR A CONDUTA DE CADA UM DOS ENVOLVIDOS — NECESSIDADE

Recurso
Habeas Corpus 3.129-8
Tribunal
STF
Relator
ANSELMO SANTIAGO

Resumo do acórdão

- Reconhece o ilustre órgão ministerial que é entendimento do STF e STJ admitir-se a substituição do recurso ordinário pelo habeas corpus dirigido ao Tribunal competente para decidir sobre aquele. Assim, dispensamo-nos de tecer considerações em torno do tema por ultrapassado. - No mérito, prospera a súplica deduzida. - A denúncia recebida pelo MM. Juiz de Direito e mantida pelo aresto recorrido, está vazada nestes termos: "No dia 06.03.1995, na Clínica de Reabilitação P D situado na R. G M M, n º , Morin, Petrópolis, nesta Comarca, os denunciados, por negligência, não prestaram assistência adequada ao menor D.N.S.L., portador da síndrome de West, o que foi causa eficiente de sua morte, como se depreende do laudo de exame cadavérico à f. - Ocorre, que, no momento em que o menor precisou de assistência médica não havia nenhum médico na Clínica, tendo o mesmo sido atendido por um enfermeiro, com quadro de parada cardio-respiratória caracterizando a negligência dos denunciados. - Estão assim, 121, § 3º, do CP. - Isto posto, requer o MP, após o recebimento da denúncia, seja ordenada a citação dos acusados, para comparecimento ao interrogatório, e para que respondam aos termos desta ação penal, até final quando será julgada procedente a ação na forma da lei". - O Colegiado a quo, para denegar a ordem, funda-se no fato de que os pacientes, em tese, agiram do mesmo modo, ausentando-se da clínica. - Nos crimes de autoria coletiva tem se exigido, sob pena de inépcia, a descrição da conduta de cada um dos partícipes. Essa orientação, todavia, vem sendo temperada, admitindo-se, nos chamados delitos societários ou coletivos, que a denúncia exponha os fatos de forma genérica, sem especificar a atuação de cada participante. - Na hipótese, não se cogita de crime societário ou coletivo; a peça de acusação indica que a morte do menor se deu por falta de assistência adequada, imputando-se aos denunciados negligência por não se encontrarem na Clínica no "momento em que o menor precisou de assistência médica", inexistindo, assim, liame subjetivo entre os pacientes. - Desse modo, desatendeu-se ao preconizado no art. 41 do CPP, o que dificulta o exercício regular da defesa, consoante assinalado no pronunciamento do órgão ministerial, assim sintetizado às f.: "... - A denúncia, tal como posta, não atende às exigências constitucionais e legais acima lembradas, pois impossibilita - ou, no mínimo, dificulta - o exercício amplo da defesa e do contraditório, ao impor a cada acusado defender-se de genérica e implícita acusação, em vez de lhe atribuir explícita e especificamente conduta penalmente relevante. - A individualização das condutas dos acusados mais necessária se mostra, no caso, considerando-se que os mesmos não têm idêntica qualificação profissional - como se vê às f. (`tecnólogo em fonoaudiologia'), (`enfermeiro'), (`médico') e (`médica') - e que a denúncia não indica qual era a função de cada um deles na mencionada Clínica quando ocorreu o fato noticiado na peça acusatória. - É relevante lembrar, a propósito, que a mesma denúncia também incluiu entre os acusados W F J (advogado) e F T F M (administradora), pessoas que - segundo o documento de f. - haviam sido nomeadas, judicialmente, como `administradores provisórios da Clínica P D', sem responsabilidade de gestão quanto à `parte médico-hospitalar da citada instituição' (v. f.); e que esses denunciados pediram a exclusão da lide penal, argüindo ilegitimidade passiva (v.)". - Isto posto, conheço do pedido e o defiro para anular a denúncia e conseqüentemente o despacho que a recebeu, podendo o Parquet estadual, atento ao disposto no art. 41 do CPP, apresentar nova denúncia. Ac. de 06-05-1997 Arquivo do EMFOR 525/744590 EM SENTIDO CONTRÁRIO: Rec. Habeas Corpus nº 3.129-8 - Tr. Just. Santa Catarina - 2ªC, Relator: Desembargador ANSELMO SANTIAGO EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590

Ementa

Nos crimes de autoria coletiva, como no caso de homicídio culposo por ausência de assistência médica adequada por membros de clínica, deve a denúncia descrever pormenorizadamente a conduta de cada um dos envolvidos, como dispõe o art. 41 do CPP, sob pena de ser nula.