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STF, MS ., QUANDO SE ADMITE - PRODUTOS IMUNES AO ICMS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. MS ..

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO

NARRAÇÃO GENÉRICA — QUANDO SE ADMITE - PRODUTOS IMUNES AO ICMS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL

Recurso
MS .
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- O impetrante, alegando inépcia da inicial e falta de justa causa, pede o trancamento de Ação Penal onde os pacientes, sócios da empresa C. - I.C.M., são acusados por crime contra a ordem tributária "por promoverem remessa de mercadorias com diferença de especificação entre as constantes das notas fiscais e as efetivamente transportadas", ou seja, por constar dos documentos fiscais exportação de produto industrializado - "pallets" de "pinus ellio ttii" - quando se trata de produto semi-elaborado - madeira de "pinus" serrada, com as mesmas dimensões de "pallets" - para gozar da imunidade prevista no artigo 155, X, "a", da Constituição. - A denúncia está fundada no artigo 1º, I a III, e no artigo 2º, I, a da Lei nº 8.137/90, "in verbis": "Artigo 1º - Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; ...................................................................... Artigo 2º - Constitui crime da mesma natureza: I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo; ....................................................................." - As disposições do artigo 41 do Código de Processo Penal, exigindo que "a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias" vem sendo mitigada pela jurisprudência desta Corte para os crimes de autoria coletiva ou conjunta, e em especial para os delitos praticados em sociedade, permitindo-se a narração genérica dos fatos e sem especificação pormenorizada da conduta de cada agente, com a condição de que não haja prejuízo para a defesa. Eu não adotaria a denúncia como modelo, mas ela é suficientemente clara para viabilizar o exercício do direito à ampla defesa, eis que acusa os pacientes de terem promovido a saída de produto diverso daquele que consta dos documentos fis cais, para a empresa gozar indevidamente do benefício da imunidade tributária. - A denúncia descreve o fato típico com as principais circunstâncias, contém os requisitos legais e não ofende à lei; também não é obscura, nem contraditória. Não é, pois, inepta. - Ao que consta dos autos, foram denunciados todos os sócios da empresa e o impetrante não demonstrou a quem cabe a responsabilidade pela prática da operação impugnada, a fim de excluir os que são a ela alheios. - Nos precedentes administrativos favoráveis à empresa, referidos na inicial - que são 9 (nove), e não 8 (oito) -, ficou entendido que "pallets", por não constar da lista de produtos semi-elaborados, é considerado produto industrializado e, por esta razão, não está sujeito à tributação do ICMS nas operações de exportação. - No caso presente, a questão não é saber se o produto - "pallets" - é industrializado e imune à tributação do ICMS, ou semi-elaborado e sujeito a esta tributação. A questão é saber se os produtos exportados eram efetivamente "pallets" ou simplesmente madeira de "pinus" serrada. O impetrante não se preocupou em fazer esta demonst

Ementa

A denúncia, nos casos de crimes de autoria coletiva ou conjunta, em especial nos delitos praticados em sociedade, pode conter narração genérica dos fatos, sem especificação pormenorizada da conduta de cada agente, desde que não prejudique o direito de defesa, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto ao artigo 41 do CPP. No caso, a denúncia não é inepta porque descreve o fato típico com as principais circunstâncias, contém os requisitos legais e permite o exercício do direito à ampla defesa; não ofende a lei, nem é obscura ou contraditória. Pedido de "Habeas-Corpus" que não indica quais os sócios responsáveis pela operação impugnada, a fim de excluir os que são a ela alheios. Quando há, em tese, fato penalmente típico e indícios de autoria razoavelmente demonstrados e superficialmente comprovados, há justa causa para a Ação Penal, onde o órgão acusador deve provar os fatos e a culpa dos denunciados. Entretanto, se em 9 (nove) precedentes com decisões administrativas favoráveis à empresa ficou entendido que os produtos, pelas suas dimensões, são "pallets" de "pinus elliottii" e que, por não constarem da lista de produtos semi-elaborados, são considerados produtos industrializados imunes do ICMS nas exportações (artigo 155, X, "a", da Constituição), há razão suficientemente relevante que abala a justeza da causa patrocinada contra os pacientes. "Habeas-Corpus" conhecido e deferido para determinar o trancamento da Ação Penal por falta de justa causa.