NULIDADE DE PROCESSO
COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO
DESCRIÇÃO GENÉRICA — QUANDO SE ADMITE
- Recurso
- Habeas Corpus 4.828/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- .............................................................................. - Quanto à segunda parte, ou seja, a individualização de cada sócio no delito e a não participação de alguns deles, pois estranhos à empresa, também já tive oportunidade de me pronunciar, como o fiz no Recurso de Habeas Corpus n. 4.828/SP cuja ementa ficou assim redigida: "RECURSO DE HABEAS CORPUS. CRIME SOCIETÁRIO. SÓCIO-COTISTA. NÃO PARTICIPAÇÃO NA EMPRESA. ALEGAÇÃO IMPROVIDA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL IMPOSSÍVEL. I - Nos crimes societários, ou coletivos de difícil individualização de cada sócio no delito, permite-se que a denúncia descreva a infração genericamente. II - A afirmação de que o sócio-cotista não tem participação gerencial na empresa, por si só não ilide a persecução criminal, onde se fará a prova do alegado. III - Recurso improvido". - No que pertine à intimação feita pelo Magistrado para que os suplicantes pagassem os tributos antes do oferecimento da denúncia, destaque-se que o Dr. Promotor requereu e o MM. Juiz deferiu a intimação dos pacientes, sócios da Convap Engenharia e Construções S/A., para pagarem o débito, querendo, antes do oferecimento de eventual denúncia, somente para efeito de extinção da punibilidade, nos termos do art. 34 da Lei n. 9.249/95, decorrendo daí o caráter facultativo e não impositivo do aludido ato, salientando que a empresa preferiu contestar o débito na esfera administrativa que, como se sabe mas não é demais repetir, independe da penal. - Assim, não vendo elementos para o trancamento do inquérito policial, conheço do recurso e lhe nego provimento. - É como voto. Ac. de 19-03-1998 DJ de 15-06-1998 Arquivo do EMFOR, STJ/N 3.050 EMFOR 617
Ementa
Nos crimes societários, ou coletivos de difícil individualização de cada sócio no delito, permite-se que a denúncia descreva a infração genericamente.
