NULIDADE DE PROCESSO
COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO
DESCRIÇÃO GENÉRICA QUANTO À TIPICIDADE DA CONDUTA — INÉPCIA
- Recurso
- Habeas Corpus 629/
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O Ministério Público Federal, ... disse o seguinte: "Observo que a denúncia (cópia acostada às fls. ...) não é apenas genérica (o que seria admissível em se tratando de crime de autoria coletiva), porém, totalmente omissa quanto à descrição, mesmo que sumária, da conduta delituosa de cada um dos denunciados. Na verdade, "in casu", não há qualquer especificação da conduta dos denunciados, não sendo possível o exercício do direito de defesa, haja vista, que nenhum fato ilícito foi imputado aos denunciados. Assim, sabido à exaustão que o Réu se defende dos fatos e não da tipificação, se não há descrição de fatos ilícitos praticados pelos Réus, os mesmos, a toda evidência, não podem se defender. - Não é só. A redação da denúncia leva à conclusão de que os Réus, ora pacientes, foram denunciados por serem sócios diretores da pessoa jurídica, verbis: "Conforme conclusão dos anexos apuratórios administrativos da Secretaria da Receita Federal (fls. ...), a empresa F. C. S/A. Indústria e Comércio, que tem como sócios diretores - presidente e financeiro, respectivamente, os denunciados, utilizou-se de notas fiscais falsas, emitidas por empresas que nunca chegaram a existir ou já extintas. A fraude consistiu na simulação de compra e venda de grande quantidade de alumínio, com a redução ilícita dos tributos devidos, no período de 16.08.88 a 22.04.91, uma vez que, como se constata nas ditas notas (fls. ...), os valores do IPI já vinham destacados". É de indagar: qual a conduta ilícita praticada pelos denunciados? A denúncia não diz. É de indagar: qual (ou quais) os indícios da prática de condutas ilícitas que possam ser atribuídas aos Réus? A d enúncia não diz. Donde, resulta que a incriminação dos Réus se deu pelo fato de serem sócios diretores da pessoa jurídica que teria usado notas fiscais falsas. Porém, não há responsabilidade penal objetiva. Os sócios de uma pessoa jurídica, mesmo que exerçam função administrativa (diretores no caso das sociedades anônimas) não são penalmente responsáveis por ilícitos praticados pela pessoa jurídica se não tiverem efetivamente contribuído para a prática do ilícito". - Esse tem sido o entendimento desta Egrégia Primeira Turma, como se verifica no julgamento do Habeas Corpus n. 629/PE, Relator o Juiz NAPOLEÃO MAIA FILHO, cujo acórdão foi publicado no DJU de 18.11.96. - Por tais razões, concedo a ordem requerida. - É como voto. Ac. de 24-04-1997 DJ de 16-05-1997 Arquivo do EMFOR, TRF/N 3.051 EMFOR 617
Ementa
Inepta é a denúncia que, genérica quanto à tipicidade da conduta imputada, não descreve a participação de cada agente na consumação dos fatos delitivos que relata, mesmo que se trate dos chamados crimes de autoria coletiva ou societários.
