NULIDADE DE PROCESSO
COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO
DESCRIÇÃO INDIVIDUALIZADA DA CONDUTA DE CADA SÓCIO-DENUNCIADO — SE É INDISPENSÁVEL
- Recurso
- habeas corpus -
- Tribunal
- STF
- Relator
- Fernando Gonçalves
Resumo do acórdão
- Nos chamados "crimes societários", conforme copiosa jurisprudência, com assento inclusive nas Cortes Superiores (STF: RHC nº 58.544, Min. Soares Muñoz; HC nº 59.857, Min. Décio Miranda; RHC nº 62.968, Min. Octavio Gallotti; HC nº 65.639, Min. Moreira Alves; HC nº 73.416, Min. Ilmar Galvão e HC nº 73.902, Min. Francisco Rezek. STJ: RHC nº 906, Min. José Cândido; RHC nº 1.961, Min. Adhemar Maciel; RHC nº 2.862, Min. Pedro Acioli; RHC nº 4.117, Min. Edson Vidigal; RHC nº 4.251, Min. Jesus Costa Lima; RHC nº 4.828, Min. Cid Flaquer Scartezzini; RHC nº 5.095, Min. Vicente Leal; RHC nº 5.068, Min. Assis Toledo; RHC nº 5.896, Min. Fernando Gonçalves; HC nº 4.721, Min. William Patterson, entre outros), não se torna indispensável individualizar a conduta de cada denunciado, o que melhor será apurado no decorrer da fase instrutória, pois, como diz com inteira propriedade o Min. Soares Muñoz no aresto primeiramente anunciado, "constitui condição impossível de ser exigida o pleno conhecimento das deliberações tomadas na privacidade dos órgãos de administração." - Quanto a um dos pacientes (Otávio P.), que se diz não mais fazer parte da diretoria por ocasião dos fatos, verifica-se, como bem assinalado na manifestação ministerial, que tal circunstância não ficou claramente caracterizada, havendo tal pessoa simplesmente apresentado sua renúncia ao Vice-Presidente da empresa, sem, no entanto, ficar demonstrado que essa renúncia tenha, realmente, se efetivado, com a formalização de sua saída, o que deverá ser melhor demonstrado no decorrer da fase probatória. - Invoco, nesse sentido, três arestos desta Corte, onde a matéria foi abordada, sendo que em dois figurei como Relator: "Criminal. Delito contra a ordem tributária. Lei nº 8.137/90. Empresa. Diretor. Denúncia. Aferição de documentos. Dilação probatória não condizente com a via angusta do writ. 1. Se o fato foi exposto pormenorizadamente pela acusação, não se torna necessária para o recebimento da denúncia, por se tratar de crime coletivo, a descrição da conduta de cada um dos diretores da empresa, relegando-se esta demonstração para a instrução criminal. Precedentes do STF e do STJ. 2. Aferir-se, pelo contrato social, somente o diretor-presidente poderia praticar os atos imputados aos pacientes e que as assinaturas constantes do contrato de prestação de serviços não seriam dos acusados, é intento que, por demandar dilação probatória, não condiz com o augusto âmbito do writ. 3. Ordem denegada." (HC nº 6.260/RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 09.12.97, p. 64.775) "Recurso em habeas corpus - Crime societário - Alegação de retirada da empresa, quando dos fatos delituosos - Dúvida existente que não pode ser dirimida nos estreitos limites do writ - Inépcia pela não descrição detalhada de todos os fatos delituosos - Argumento desfundamentado, havendo indicação do período em que se deram, com a descrição genérica da atividade delituosa, que, na verdade, se constitui em uma só, ocorrida em diversos momentos - Falta de entrega de bens adquiridos da firma - Desnecessidade, ainda, da descrição individualizada de cada sócio - Precedentes STF e STJ. 1. Não é possível trancar a ação penal em relação ao paciente, que diz haver-se retirado da empresa, quando dos fatos delituosos, restando dúvida quanto a isso, o que melhor será aclarado no decorrer da fase probatória. 2. Não é inepta a denúncia quando descreve, genericamente, o fato delituoso, que, verdadeiramente, foi um só, apenas repetido no decorrer de certo período, dando amplas condições de defesa aos réus. 3. Nos chamados 'crimes societários' não se exige a descrição pormenorizada da conduta individual de c ada sócio, o que também ficará para a instrução do processo. Precedentes STF e STJ. 4. Recurso improvido." (RHC nº 6.889/SP, Rel. Min. Anselmo Santiago, DJU de 19.12.97, p. 67.538) "Recurso em habeas corpus - Crime societário - Desnecessidade da individualização da conduta dos sócios-gerentes - Responsabilidade a ser melhor apurada no decorrer da fase instrutória - Descrição adequada dos fatos tidos como delituosos - Recurso improvido. 1. Nos chamados 'crimes societários' não há necessidade da descrição, na denúncia, da atividade individualizada de cada sócio. Basta apenas indicar tal condição, com poderes de gerência, no período em que ocorreu a prática incriminada. 2. Tal responsabilidade haverá de ser melhor apurada no decorrer da fase probatória, quando então será possível excluir algum sócio que não tenha concorrido para a
Ementa
Copiosa jurisprudência, com assento nas Cortes Superiores, deixa claro que, nos chamados "crimes societários", não é indispensável a descrição da conduta individualizada de cada sócio-denunciado.
