EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
DESPACHO QUE A REJEITA
NARRAÇÃO GENÉRICA DOS FATOS — ADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Quanto à inépcia da denúncia, por não ter atendido rigorosamente o que exige o art. 41 do CPP, tenho presente que a jurisprudência desta Corte vem se orientando no sentido de que em crimes multitudinários é admitida a narração genérica dos fatos, sem descrição da conduta específica de cada um dos denunciados, eis que "só a instrução poderá definir quem concorreu, quem participou ou quem ficou alheio à ação ilícita ou ao resultado com ela obtido" (RHC 65.491-SP, rel. Min. CARLOS MADEIRA, RTJ 125/1.063). No caso, a denúncia contém o essencial para se conhecer o fato imputado ao paciente, possibilitando-lhe o exercício do direito defesa. Ac. de 28-05-1996 Revista dos Tribunais - Agosto de 1997 - vol 742 - pág. 533 EMFOR 576
Ementa
A jurisprudência do STF vem se orientando no sentido de que é admitida a narração genérica dos fatos, sem discriminação da conduta específica de cada denunciado (CPP, art. 41), quando se trata de crime multitudinário, eis que só a instrução pode esclarecer quem concorreu, participou ou ficou alheio à ação ilícita ou ao resultado com ela obtido; no caso, a denúncia indica o fato imputado ao paciente e possibilita o exercício do direito de defesa.
Nota da redação
RTJ
