EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
DESPACHO QUE A REJEITA
OFERECIMENTO COM ESTE PEDIDO — ADMISSIBILIDADE
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O MP, ao oferecer a denúncia, podia requerer as diligências que julgou convenientes (f.), nos termos do art. 399 do CPP, também todas deferidas. - Vê-se que as partes foram tratadas com igualdade. - Vislumbrado, porém, algum injusto constrangimento, por eventual excesso de prazo no cumprimento das diligências ou na formação da culpa, cabia ao pugnaz defensor afastá-lo por via do habeas corpus, em face dos indeferimentos dos pedidos de relaxamento de prisão preventiva. Mas ele preferiu permanecer inerte, operando-se a preclusão da fase processual. - É exato que o defensor não teve oportunidade de acompanhar o reconhecimento do apelante por Cleusa A. S. (f.), como observou o Dr. Delegado de Polícia (f.). Instado a dizer se pretendia a renovação da formalidade (f.), respondeu negativamente (f.). Ademais, Cleusa não ratificou o reconhecimento na instrução judicial (f.). Não há que se cogitar de prejuízo, portanto (CPP, arts. 563, 566). - Realizar-se, em Juízo, a formalidade do reconhecimento fotográfico de Carlos Alberto e Sidnei (f.) em cotejo com a fotografia do apelante (f.), e não na Polícia, como a defesa pretendia, também não trouxe prejuízo, porque a formalidade se realizou sob as garantias do contraditório, com a presença dos defensores (f.). - Pondere-se, por fim, que, a esta altura, a prisão do apelante consolidou-se com outro título, ou seja, como um dos efeitos da sentença condenatória (CPP, art. 393, I). - É por todo descabida, como se vê, a pretensão defensória à anulação do processo. - Rejeita-se, destarte, a matéria preliminar. Julgado
Ementa
O Ministério Público, ao oferecer a denúncia, pode requerer as diligências que julgar convenientes, nos termos do art. 399 do CPP. Vislumbrado algum injusto constrangimento, por eventual excesso de prazo no cumprimento das diligências, refletindo na formação da culpa, enseja "habeas corpus".
