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STF, NULIDADE REPELIDA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA

DESPACHO QUE A REJEITA

OMISSÃO DO NOME DE UM DOS ACUSADOS — NULIDADE REPELIDA

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- É certo que o recebimento retratado à ... não o envolveu. Contudo, tal fato é atribuível a um simples erro material. O Paciente foi citado, interrogado, havendo apresentado defesa. Conforme já consignei, o caso é equiparável ao do lançamento errôneo do nome do réu, não ensejando, por isso mesmo, a nulidade reclamada. A observância das formalidades legais é essencial à segurança jurídica. Todavia, no caso vertente, não se pode concluir pela existência de prejuízo para o Paciente. Abriu-se-lhe, amplamente, o caminho da defesa. Ac. de 07-11-1995 Arquivo do EMFOR - STF/426 EMFOR 567 EMENTA: - A indisponibilidade da ação penal pelo Ministério Público, não significa que não possa excluir, da denúncia, um dos co-autores, quando devidamente justificado. RESUMO DO ACÓRDÃO : - Cita o recorrente, como apoio à sua tese, voto do eminente Ministro CORDEIRO GUERRA, no HC 57.233-SP, de cujo teor extraio: "De fato o MP não tem a disponibilidade da ação penal, que é inderrogável. Isto, porém, não quer dizer que o MP não possa, face às provas do inquérito, concluir e escolher, num incidente que envolva duas ou mais pessoas, aquela ou aquelas contra quem apresentar denúncia. Ele é o "dominus litis" e somente cabe ao juiz, art. 28 do CPP, representar ao Procurador-Geral da Justiça contra o arquivamento do inquérito, ou a exclusão eventualmente não justificada, de algum indiciado". - Se um dos co-autores foi excluído da denúncia, o foi devidamente justificado por não estar devidamente qualificado, e nem sequer haver sido indiciado no inquérito; tal procedimento, a meu ver, não fere o princípio da indivisibilidade da ação penal, com o que, o v. ACÓRDÃO divergiu do entendimento do STF. Ac. de 06-10-1993 Arquivo do EMFOR - STJ/1.012 EMFOR 549

Ementa

A omissão do nome de um dos acusados, a seguir citado, interrogado e com defesa apresentada, é atribuível a simples erro material. Equipara-se o quadro ao do lançamento do nome de forma errônea. Descabe acolher, sob tal ângulo, a arguição de nulidade do processo, sempre a pressupor o prejuízo para a parte.